EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
As contratações públicas envolvendo passagens aéreas têm sofrido mudanças significativas em virtude da alteração da forma de remuneração das agências de viagem, as quais deixaram de receber das companhias aéreas uma comissão pela venda de bilhetes, e passaram a ser pagas diretamente pelo usuário do serviço.
Visando regulamentar essa nova sistemática (ao menos no âmbito da Administração Pública Federal), o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), por meio de sua Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), expediu a Instrução Normativa nº 07/2012.
De acordo com esse ato normativo (arts. 2º e art. 3º, da IN), os contratos de passagens aéreas firmados entre o Poder Público e as agências de viagem envolvem basicamente dois gêneros de serviços a serem remunerados: a) o agenciamento de viagens; e b) serviços correlatos.
O primeiro compreende a emissão, remarcação e cancelamento de passagens, e será remunerado mediante o pagamento de uma taxa única (válida para passagens nacionais e internacionais) à agência de viagens (conforme se retira do art. 2º, §§ 1º e 2º).
O segundo compreende outros serviços que não aqueles apontados no parágrafo anterior (efetivação de reservas em rede hoteleira, por exemplo), os quais serão remunerados a partir de percentual incidente sobre o valor da taxa única fixada para o serviço de agenciamento de viagens (art. 3º, caput e § 1º).
A remuneração total da agência de viagens, segundo se depreende da leitura do art. 4º, caput e incisos, da IN nº 07/2012, será apurada a partir da soma entre o “valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens multiplicado pela quantidade de passagens emitidas no período faturado” e os “valores decorrentes da incidência dos percentuais sobre o valor de Agenciamento de Viagens (…) multiplicado pela quantidade destes serviços efetivamente realizados”.
Assim, na prática, o licitante deverá cotar em sua proposta apenas um valor para a taxa de agenciamento de viagens.
A Administração, por sua vez, deverá fixar no edital do certame o percentual referente à remuneração pelos serviços correlatos (art. 3º, caput), sendo-lhe facultada a possibilidade de fixar percentuais distintos para cada um dos tipos de serviços correlatos a serem prestados (art. 3º, § 2º).
A licitação, em regra, será processada pela modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica (art. 2º, caput) e a Administração “… deverá utilizar o critério de julgamento menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens” (art. 2º, § 1º).
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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