Pedro Henrique Braz De Vita
18 de outubro de 2012
Olá senhor Justo,
As questões levantadas por você são bastante interessantes.
A primeira passa pela compreensão da definição de Serviços de Agenciamento de Viagens, previsto no art. 2º, § 2º, da IN nº 07/2012, da SLTI, do MPOG.
De acordo com esse dispositivo, “Agenciamento de Viagens compreende a emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea pela agência de viagens”.
Uma primeira leitura desta definição pode nos levar a conclusão de que a prática isolada e independente de qualquer um dos atos nela previstos (seja a emissão, seja a remarcação, seja o cancelamento de passagens) caracterizaria, por si só, a prestação de serviços de Agenciamento de Viagens. Seguindo por essa linha, cada emissão, cada remarcação e cada cancelamento de passagem, por parte da agência contratada, devem ser interpretados como uma demanda específica; como um “Agenciamento” autônomo, passível de ser remunerado pelo valor fixado pelo particular em sua proposta.
Num exemplo, se a Administração requer a emissão de um bilhete aéreo, depois demanda a remarcação da data de embarque e, por fim, pede o cancelamento do bilhete, a agência contratada terá prestado 3 (três) vezes seus “Serviços de Agenciamento”, o que culminaria na necessidade de a Administração remunerá-la com o valor equivalente a 3 (três) vezes o preço único fixado no contrato para esse tipo de serviço.
Nesse caso, haveria de fato incongruência entre a definição constante do art. 2º, § 2º, da IN nº 07/2012, e a forma de remuneração prescrita no art. 4º, inc. I, da mesma IN, segundo a qual a remuneração total a ser paga à agência de viagens, pela prestação de Serviços de Agenciamento de Viagens, será igual ao “valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens multiplicado pela quantidade de passagens emitidas no período faturado”. (Destacou-se).
Entretanto, é possível cogitar uma segunda linha, segundo a qual o Serviço de Agenciamento de Viagens compreende a composição das diversas demandas (emissão de bilhete, remarcação e cancelamento de bilhete) passíveis de serem feitas pela Administração com relação a uma viagem. Dessa forma, a Administração, ao demandar a emissão de um bilhete, estaria dando início a uma “viagem” a ser “Agenciada” pelo particular até a sua realização, ou até o seu cancelamento.
Utilizando o exemplo anterior, se a Administração requer a emissão de um bilhete aéreo, depois demanda a remarcação da data de embarque e, por fim, pede o cancelamento do bilhete, o particular contratado terá executado apenas um “Serviço de Agenciamento”, tendo, por assim dizer, “gerido” ou, melhor ainda, “agenciado” a viagem a ser feita pela Administração até seu o desfecho (cancelamento), devendo portanto ser remunerado com valor equivalente a apenas uma unidade de preço único fixado no contrato para esse tipo de serviço.
Parece-me que esta interpretação se coaduna melhor a racionalidade adotada pela IN nº 07/2012, em especial com a forma de remuneração prescrita em seu art. 4º, inc. I.
Para tratar do segundo ponto, tomei a liberdade de realizar algumas diligências, e constatei que a inteligência da IN nº 07/2012 no que diz respeito à necessidade de as agências de viagem cotar valores fixos para os Serviços de Agenciamento de Viagens, bem como no que tange à periodicidade para o faturamento dos serviços efetivamente prestados (apesar) pode ser adotada na prática, apesar de não refletir exatamente a prática de mercado mais difundida.
Melhor dizendo, em que pese a práxis ser a cobrança da taxa D.U (40 reais para bilhetes cujo preço seja igual ou inferior a 400 reais, e 10% do valor dos bilhetes cujo preço seja superior a 400 reais), e o faturamento ser, por exemplo, feito semanalmente (devido à periodicidade do pagamento a ser feito pelas agências às companhias aéreas pela emissão de bilhetes nacionais), as agências de viagem possuem a liberdade de se adaptar à disciplina da IN, praticando valores diversos da taxa D.U, e ainda se submetendo ao período de faturamento mensal, previsto no art. 4º, inc. I.
Essa adaptação, evidentemente, refletirá na definição das exigências de qualificação econômico-financeira a serem cumpridas pelos licitantes, os quais, no mais das vezes, terão que utilizar recursos próprios na execução do objeto, ao menos por um período.
Além disso, é possível aventar uma majoração no valor do preço a ser cobrado (já que a emissão dos bilhetes será custeada pela própria agência ao longo do mês), o que pode ser mitigado pelo fato de que esse preço será único, e poderá ser fixado em valor superior a 40 reais, inclusive para passagens com preços igual ou inferior a 400 reais (diferente do que ocorre com a taxa D.U).
De qualquer modo, o assunto promete continuar gerando polêmica, e demandando o esforço e a criatividade dos administradores públicos.
Muito obrigado pela contribuição.
Att.
Pedro Henrique Braz De Vita.