A fiscalização no procedimento de contratação da IN nº 04/2010

TI - Tecnologia da Informação

A recém-publicada Instrução Normativa nº 04/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, traz importantes inovações para o processo de contratação de soluções de TI. Uma delas diz respeito à fiscalização, tarefa que agora deve ser desempenhada por três agentes – fiscal requisitante, fiscal administrativo e fiscal técnico (art. 2º, incs. V, VI e VII).

A estipulação de três servidores para acompanhar o processo pode dar ensejo ao seguinte questionamento: diante da regra prevista no art. 67 da Lei de Licitações (designação de um representante para fiscalizar o contrato) a nomeação de uma equipe para realizar a atividade representaria prejuízo para a Administração ou violação ao dispositivo legal?

Desde já, responde-se que não. A fixação de vários agentes para a fiscalização segue o mesmo raciocínio empregado na reorganização do planejamento da contratação de soluções de TI. Para essa fase foi instituída uma equipe de planejamento, composta por três servidores, quais sejam: integrante requisitante, integrante administrativo e integrante técnico.

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A composição de uma equipe favorece o procedimento de seleção da melhor proposta para atender a necessidade da Administração, pois integra pessoas com domínio sobre áreas distintas, mas igualmente importantes para o sucesso da contratação. O integrante requisitante conhece a necessidade administrativa, o que permite avaliar a melhor opção do ponto de vista funcional do objeto; o integrante administrativo, por sua vez, é responsável pela averiguação dos atos que são praticados durante o processo de seleção do fornecedor; por fim, o integrante técnico possui o conhecimento necessário à revisão e acompanhamento de todos os aspectos técnicos relativos à solução desejada [1].

Como o artigo 24, § 2º da IN dispõe que “Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato serão, preferencialmente, os Integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação”, busca-se para a fase de gerenciamento a mesma qualidade do trabalho integrado desempenhado na fase de planejamento. Veja-se que, se para as duas fases referidas forem nomeados os mesmos servidores, a possibilidade de fracasso da licitação e da contratação é reduzida, pois quem faz parte da etapa inicial pensando o objeto do contrato e sua viabilidade certamente tem melhor condição de verificar se os produtos/serviços fornecidos ou prestados estão dentro dos padrões idealizados. A relação é lógica, já que a execução reflete o que foi estruturado na fase de planejamento.

É importante notar que quando o legislador estabeleceu que a Administração nomearia um representante para fiscalizar o contrato, a preocupação não foi limitar o número de pessoas para desempenho da atividade, mas prezar pela existência de alguém (ou de um grupo, setor) para assegurar o cumprimento do objetivo e das atividades contratadas.

Pode-se concluir, então, que a inovação da Instrução Normativa ao instituir uma equipe para fiscalizar o contrato representa verdadeiro avanço na matéria, pois um único representante da Administração nem sempre reunirá conhecimentos e habilidades igualmente consolidados para atuar simultaneamente como fiscal requisitante, administrativo e técnico.


[1] Sobre os atores que participam do processo de contratação de soluções de TI, ver Manual de Contratação elaborado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.

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