O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) analisou representação envolvendo contrato para locação de software em nuvem destinado à gestão de recursos, na qual foi incluído, de forma questionável, o serviço de “consultoria remota” como parte do objeto contratual.
Segundo a decisão, a inclusão do serviço de consultoria remota poderia levar à interpretação de que a contratada prestaria auxílio em temas como legalidade de despesas, editais e planos de trabalho, bem como responderia a questionamentos do próprio Tribunal — o que, segundo o relator, “não se compatibiliza com o núcleo do objeto licitado, que é a locação de software”.
Qual foi o entendimento adotado pelo TCE/SP?
A decisão reiterou a jurisprudência do Tribunal quanto à indevida aglutinação de objetos em licitações semelhantes. Foram citados precedentes como:
TC-1188/009/09: “A inclusão no objeto do edital, dos serviços de consultoria e assessoria técnica contábil e administrativa, acaba por afastar as empresas que atuam somente na área de fornecimento de sistemas de informática, e também aquelas que somente atuam na área de consultoria e assessoria. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, considerando que nesses casos, a competitividade do certame fica sensivelmente prejudicada.” (Tribunal Pleno, Sessão de 19/08/2009 – Conselheiro Antonio Roque Citadini)
TC-2762.989.13: “Assim, pela simples leitura dessa descrição, é possível perceber que se trata de serviços inerentes à atividade de consultoria, estranhos, portanto, à locação de softwares e assistência técnica, não guardando qualquer relação com a atualização de programas ou capacitação de usuários, como noticiado na defesa. Desta feita, é, de fato, indevida a licitação conjunta de locação de softwares com a orientação técnica (…). (Tribunal Pleno – Sessão de 27/11/2013 – Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.)
TC-1717.989.13: “Da mesma forma, a imposição da prestação de assessoramento por meio de estudos, pareceres e artigos ultrapassa em muito a mera ‘orientação técnica’ afeta à utilização e atualização dos sistemas contratados. Configurada, assim, indevida aglutinação de objetos a ser eliminada da especificação. (Sessão Plenária de 04/09/13 – Cons. Edgard Camargo Rodrigues).
Destacou-se, ainda, que “o licenciamento de uso de software só admite a contratação conjunta de serviços de consultoria se estes estiverem intimamente ligados ao software fornecido, o que não restou demonstrado”.
Além disso, o relator alertou que, por sua natureza predominantemente intelectual, tais serviços podem inviabilizar a adoção do pregão como modalidade licitatória.
Qual foi a decisão do Tribunal?
Diante disso, o julgador determinou ao órgão que excluísse o serviço de “consultoria remota” do termo de referência, ou o adequasse, demonstrando que as atividades permanecem estritamente vinculadas ao objeto principal: a locação de software.
Fonte: TCE/SP, Processo nº TC-007004.989.25-7, Rel. Cons. Subst. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, j. em 02.07.2025.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O art. 6º, inciso III da Lei nº 10.522/2002, com redação conferida pela Lei nº 14.973/2024, estabelece ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes...
Considerando que os Tribunais de Contas “possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em...
RESUMO Exigência costumeiramente formulada em editais de licitação e que tem gerado debates acalorados é a de que o licitante tenha de fazer parte da rede credenciada do fabricante do produto ou...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de critério de julgamento: Parâmetro utilizado para a...
O TCU, ao julgar recurso de reconsideração na tomada de contas especial instaurada em razão da execução do contrato de repasse, manteve o julgamento pela irregularidade das contas de engenheira...
Constou do Informativo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da respectiva Primeira Turma no sentido de que é inadequado aplicar retrospectivamente a Lei nº 14.133/2021 - Nova...
A Lei nº 13.303/2016 estabelece, como regra, a necessidade de formalização dos contratos administrativos, requisito que decorre não apenas da exigência de segurança jurídica, mas também do dever de transparência,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Ato convocatório: Ato convocatório é o que...