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[Últimos dias] - 2ª Imersão Zênite em Contratação Direta
por Equipe Técnica da Zênite
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) analisou representação envolvendo contrato para locação de software em nuvem destinado à gestão de recursos, na qual foi incluído, de forma questionável, o serviço de “consultoria remota” como parte do objeto contratual.
Segundo a decisão, a inclusão do serviço de consultoria remota poderia levar à interpretação de que a contratada prestaria auxílio em temas como legalidade de despesas, editais e planos de trabalho, bem como responderia a questionamentos do próprio Tribunal — o que, segundo o relator, “não se compatibiliza com o núcleo do objeto licitado, que é a locação de software”.
Qual foi o entendimento adotado pelo TCE/SP?
A decisão reiterou a jurisprudência do Tribunal quanto à indevida aglutinação de objetos em licitações semelhantes. Foram citados precedentes como:
Destacou-se, ainda, que “o licenciamento de uso de software só admite a contratação conjunta de serviços de consultoria se estes estiverem intimamente ligados ao software fornecido, o que não restou demonstrado”.
Além disso, o relator alertou que, por sua natureza predominantemente intelectual, tais serviços podem inviabilizar a adoção do pregão como modalidade licitatória.
Qual foi a decisão do Tribunal?
Diante disso, o julgador determinou ao órgão que excluísse o serviço de “consultoria remota” do termo de referência, ou o adequasse, demonstrando que as atividades permanecem estritamente vinculadas ao objeto principal: a locação de software.
Fonte: TCE/SP, Processo nº TC-007004.989.25-7, Rel. Cons. Subst. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, j. em 02.07.2025.
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
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