Contratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
A distinção entre a complexidade da solução e a da obrigação a ser cumprida, fixada no POST anterior, é essencial, pois é em face dela que se saberá qual é o regime ou sistema jurídico que deverá ser adotado: se o da Lei nº 8.666/93 ou o do pregão, uma vez que, sob o ponto de vista da condução da fase externa do processo de contratação pública, são dois sistemas distintos. E a distinção reside, fundamentalmente, na inversão das etapas de habilitação e propostas.
Por conta da diferenciação acima é que temos, atualmente, dois regimes jurídicos distintos: o da Lei nº 8.666/93 e o do pregão. A existência dos dois regimes é necessária porque existem dois tipos de problemas diferentes e eles exigem soluções distintas, pois uma coisa é a execução de um objeto revestido de complexidade técnica e que deva ser viabilizado diretamente pelo próprio contratado, e outra coisa é, por exemplo, o fornecimento de bens comuns. É oportuno repetir que a percepção da diferença é fundamental para entender porque temos dois regimes jurídicos vigentes e quando cada um deles pode ser utilizado e quando não deve. Portanto, essa distinção é absolutamente necessária para determinar ou não o cabimento do pregão.
O grande problema que tínhamos na fase externa do processo de contratação era o da existência de apenas uma forma de processar a licitação (isto é, a prevista na Lei nº 8.666/93). Todas as soluções eram submetidas ao mesmo esquema de contratação, pouco importando se fossem obras ou serviços de engenharia, serviços intelectuais ou, ainda, bens e serviços comuns. Com o pregão, esse problema foi resolvido. Aliás, esse é o grande mérito do pregão. Por incrível que pareça, o desafio que surge agora é cuidar para que a solução (o pregão) idealizada para resolver o nosso grande problema não seja a causa de outro. Nesse sentido, não se pode deixar de perceber que o pregão foi instituído justamente para corrigir o vício histórico da fase externa do processo e representou um avanço considerável nas contratações públicas. O pregão não foi criado para por fim à concorrência, por exemplo, nem a Lei nº 10.520/02 foi editada para revogar a Lei nº 8.666/93.
Capacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Trata-se de consulta que questionou a possibilidade de o Município designar servidores exclusivamente comissionados para exercer funções gratificadas de gestor ou fiscal de contratos, diante da ausência de servidor efetivo...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre a possibilidade de promover espécie de credenciamento de profissionais do setor artístico para eventual contratação futura que se faça necessária.”...
A contratação direta só se legitima quando a inviabilidade de competição decorre da singularidade do objeto e da necessidade real demonstradas no ETP
a obrigatoriedade de ser servidor efetivo e a transição para um novo regime de contratação pública
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Órgão ou entidade gerenciadora: Órgão ou entidade...
O TCE/SC reformou o Prejulgado 2049 que trata de regras sobre reajustes contratuais e passa a vigorar com a seguinte redação: “1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos...
A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser...