É possível responsabilizar o pregoeiro por equívoco na planilha de preços estimados em processo licitatório?

Regime de Pessoal

Recente decisão do TCU abordou questão interessante acerca da responsabilização do pregoeiro em virtude de equívocos no mapa de preços da licitação.

No caso, trata-se do acórdão nº 3.178/2016 proferido pelo Plenário na sessão de 07.12.2016 o qual analisou pedidos de reexame interpostos contra acórdão anterior da Corte de Contas que imputou responsabilidade a servidores em razão de irregularidades detectadas em licitação.

Entre os servidores apenados e que apresentaram os pedidos de reexame encontrava-se a pregoeira responsável pela condução do certame e pela elaboração do edital. No acórdão recorrido, a pregoeira foi sancionada pela ausência de conferência do mapa de cotação prévia de preços utilizado para balizar o julgamento dos preços na licitação.

Entre outros vícios, o mapa de preços adotou injustificadamente “valores arbitrários como médias, sem explicação dos motivos determinantes desta escolha, e em detrimento da adoção do menor preço de cada item prevista na Instrução Normativa-SLTI/MPOG 5/2014, art. 2º, § 2º, contrariando o disposto na Lei 9.784/1999, arts. 2 e 50, caput, I, e § 1º”, além de estar baseado em orçamento de empresa “elaborado com preços inconsistentes e discrepantes, em média mais do que o quíntuplo (529,85%) da média dos preços das duas primeiras fontes do mercado citadas, com preço até 48 vezes o menor pesquisado no mercado, contrariando o disposto no Decreto 7.892/2013, art. 7º, e na Instrução Normativa-SLTI/MPOG 5/2014, art. 2º, § 6”.

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No pedido de reexame, a pregoeira alegou, entre outros argumentos que “assume que a conferência do processo por ela realizada não conseguiu identificar esses equívocos, os quais não influenciaram no resultado do certame, que restou revogado; (…) durante a formalização do processo administrativo, a omissis passava por sua mais longeva greve nacional de servidores públicos federais (…) consequentemente, carência da presença de recursos humanos no período, pois trabalhava com um quórum baixo de trabalhadores, tendo em vista não apenas a adesão ao movimento grevista quanto à realização diária de piquetes que dificultavam a entrada de pessoal (…) que se tratou de erro isolado, não havendo nada nos autos que permita concluir em sentido oposto. Alude que o item 16 do Voto condutor do decisum recorrido ‘é claro em excluir a possibilidade de ter ocorrido dolo”.

Contudo, a despeito de tais alegações, a multa imposta pelo Acórdão recorrido foi mantida pelo TCU considerando que a pregoeira incorreu em culpa in vigilando. Nesse sentido, os termos do Voto do Relator:

“Não são aceitáveis as razões recursais aduzidas pela recorrente, pois na qualidade de autora do edital (peça 24, p. 1) e pregoeira faltou com a culpa in vigilando na conferência da formação de mapa de cotação prévia de preços com as irregularidades atribuídas omissis. Embora tenha admitido expressamente em seu recurso a ocorrência de erros na transcrição de dados da pesquisa de preços para o documento mapa de cotação prévia de preços, procura minimizá-los (…) Se, como já mencionado, a autoridade homologadora tinha o dever de fiscalizar todo o encadeamento dos atos administrativos constitutivos do procedimento licitatório, com mais razão a autora do edital e pregoeira do certame deveria ter se esmerado para que tais erros não tivessem sido evidenciados, em face de sua repercussão negativa no objetivo maior da licitação: obter a proposta mais vantajosa à Administração. 16.22.   Questões conjunturais, a exemplo de greve, carência de recursos humanos e inexistência de atitude dolosa, consoante já comentado no presente exame, não são capazes de elidir a irregularidade em comento”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 3.178/2016 – Plenário)

De acordo com o recente posicionamento supratranscrito é possível responsabilizar o pregoeiro pela ausência de conferência do mapa de preços, situação que configura, consoante o precedente citado, culpa in vigilando.

Do acórdão tratado é possível extrair ainda outras importantes tendências na jurisprudência do TCU, quais sejam: a) a de que todos os agentes envolvidos no processo licitatório devem atuar com juízo crítico em todas as etapas do procedimento, sob pena de serem responsabilizados; b) a ausência de conduta dolosa e/ou condições adversas de trabalho não os exime da responsabilização por equívocos.

 

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