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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Em Auditoria realizada em obras de rodovias, o tribunal determinara, entre outras medidas, a audiência dos responsáveis em decorrência da consideração do “fator chuva” nos orçamentos que serviram de base para reavaliação dos preços contratados.
Foi constatada a majoração do orçamento-base em cerca de 2,76% do valor global, em razão da influência das chuvas nas produtividades das equipes mecânicas constantes das composições do Sicro. Ao examinar o caso, o relator apontou que, desde o Acórdão nº 2.061/2006 do Plenário do tribunal, “passou a rejeitar a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias”. Esse entendimento considerou que a mera ocorrência de chuvas ordinárias não deveria repercutir sobre os custos no Sicro, “porque a influência das precipitações seria pouca sobre o total contratado e seria contrabalançada por outros fatores não considerados pelo sistema orçamentário(fator de barganha e fator de escala para compra dos insumos, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, etc.)”. Dando continuidade à análise, ressalvou que “quando da ocorrência das condutas aqui impugnadas – aprovação de projetos e realização de aditivos, entre maio de 2005 e julho de 2006 – era aplicável o entendimento preconizado pelo Acórdão 490/2005 – Plenário, quando admitiu-se, mesmo que excepcionalmente, a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos das obras do Corredor Nordeste. Na mesma época, o Tribunal também acatou a inclusão do ‘fator chuva’ ao discutir a ocorrência de sobrepreço em obra da BR-242/TO, conforme Acórdão 1438/2005 – Plenário, de 14/9/2005. Ou seja, os atos questionados ocorreram quando ainda não havia um entendimento consolidado do TCU sobre o tema e foram amparados em entendimento jurisprudencial vigente à época. Em sendo assim, na linha do preconizado pela unidade técnica, não vislumbro que as condutas impugnadas sejam de reprovabilidade suficiente para justificar a aplicação de sanção”. Esclareceu que “falhas verificadas no projeto não acarretaram prejuízo ao erário” e manifestou-se em favor do “acolhimento da proposta da unidade técnica para que seja autuado processo específico do tipo monitoramento para verificar o cumprimento das determinações constantes do Acórdão 2.991/2014 – Plenário”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.514/2015 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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