Contratação diretaContratação PúblicaVídeos
A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Conforme nos reportamos no último post sobre o tema, vamos começar a falar um pouco no Blog sobre a legislação anticorrupção e as novas diretrizes nesse seara. Para iniciar, vamos falar de um dos pontos de destaque: a responsabilidade. Nesse aspecto, temos três pontos que devemos conhecer: o primeiro é que a legislação previu expressamente a responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública, o segundo é que essa responsabilidade é objetiva e o terceiro é que a responsabilidade pode ser administrativa e civil.
De acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.486/2013:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
(…)
Art. 2º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Mas o que isso significa?
Bom, inicialmente, significa dizer que expressamente e por previsão legal as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas civil e administrativamente por atos lesivos praticados contra a Administração Pública. Antes havia entendimento jurisprudencial de que as pessoas jurídicas poderiam responder em face da lei de improbidade administrativa (Lei nº 8429/92), porém agora as pessoas jurídicas respondem em face de uma legislação que as abarca expressamente. De acordo com a Lei nº 12.846/13 o fato gerador da punição é a conduta da própria pessoa jurídica.
Os atos lesivos à Administração Pública aptos a ensejar a responsabilização da pessoa jurídica são os previstos no art. 5º da Lei anticorrupção.
Ademais, como dito, a responsabilidade é objetiva. Significa que a empresa será responsabilizada pela prática do ato ilícito independentemente de dolo ou culpa. Aqui, basta que a ação (ou omissão) da pessoa jurídica enseje ato lesivo tipificado na lei para que ocorra a responsabilização.
Nesse cenário ganha relevância a adoção e fiscalização de mecanismos e ações preventivas da prática de ilícitos. Nesse sentido, também ganha força a adoção e prática dos chamados Programas de Compliance, sobre o qual falaremos em outro post, e que em síntese são mecanismos adotados pelas empresas para prevenir, evitar ou minimizar atos e condutas que tragam riscos de violação de leis e de regras de conduta.
Por fim, importa dizer que a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser administrativa e civil.
No âmbito administrativo, os arts. 6º e 7º da Lei Anticorrupção autorizam a Administração a instaurar processo administrativo que poderá culminar com a aplicação de sanções como multa ou publicação extraordinária de decisão condenatória, além da reparação do dano, quando for o caso.
No âmbito civil poderá responder judicialmente pelos atos praticados. De acordo com o art. 19 da Lei poderão ajuizar ação para apurar a prática de atos lesivos à Administração, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial ou equivalentes e o Ministério Público. Também nos termos do mesmo artigo, a ação poderá resultar na aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III – dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Tais sanções poderão ser aplicadas inclusive cumulativamente se for o caso. Por fim, cumpre dizer que, nos termos do art. 21 da Lei, nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347/85 (Lei de ação civil pública).
Em linhas gerais, esse é o panorama relativo à responsabilização que pode ser atribuída às pessoas jurídicas após a publicação da Lei Anticorrupção.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O estado da arte da margem de preferência na nova Lei de Licitações; 3. A regulamentação federal por meio do Decreto nº 11.980/2024; 4. Análise crítica...
O TCE/MG respondeu consulta que “independente da lei a ser utilizada é obrigatório que conste, nos editais de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia, o valor...
Em seu art. 75, I e II a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitações e Contratos – NLGLC ou Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLCA) dispensa...
Para a Lei nº 14.133/2021, existem apenas as obras e os serviços de engenharia (estes últimos, divididos em serviços comuns e especiais de engenharia). Consequentemente, para identificar as repercussões legais a que uma atividade...
O Min. Relator Benjamin Zymler, em tomada de contas especial, avaliou a situação “fático-jurídica do cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da alegada variação cambial entre a data...
RESUMO No campo das contratações públicas, um problema crônico sempre foi a distribuição de competências ente os vários setores dos órgãos públicos, quanto ao dever de elaborar Termos de Referência,...
O Estudo Técnico Preliminar tem como objetivo evidenciar o problema a ser resolvido e a solução mais adequada, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da...