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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O inc. XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 dispõe que é dispensável a licitação: “na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”. (Grifou-se)
Muitas são as controvérsias acerca das instituições que podem ser contratadas com base neste inciso. Em vista disso, o objetivo deste post é demonstrar a finalidade do mencionado inciso, procurando estabelecer critérios a partir das diretrizes fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
De acordo com a doutrina: “A finalidade do dispositivo só pode ser a de auxiliar a atuação e o aperfeiçoamento de instituições que se dediquem às referidas atividades, reputadas pela lei, implicitamente, como de relevante interesse público, favorecendo-as com a possibilidade de contratação direta. Frise-se: impulsionar a atuação e o aperfeiçoamento das pessoas (instituições) que serão contratadas por se dedicarem às referidas atividades (pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso), e não o desenvolvimento da própria Administração”.[1] (Grifou-se)
Acrescenta-se ainda que: “A atividade a ser contratada pela Administração Pública que deve ser direta e efetivamente relacionada com os objetivos mencionados pela hipótese legal de dispensa de licitação. Assim, não se admite que o Poder Público contrate uma instituição com fundamento no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, mas para exercer atividade diversa das ali previstas, justificando que dentre outras coisas a instituição contratada também desenvolve atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional ou, ainda, que o objeto contratado promoverá o desenvolvimento institucional da própria contratante”.[2] (Grifou-se)
Nesse sentido, decisão do TCE/SP estabelece algumas diretrizes para a contratação com base no supracitado inciso. Os requisitos a seguir devem ser observados cumulativamente, a saber:
“a) o objeto societário da instituição, sempre pessoa jurídica, brasileira e sem fins lucrativos, deverá ser preciso quanto à sua finalidade, abrangendo atividades dedicadas à pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou à recuperação de presos; b) o objeto do contrato deverá corresponder a uma dessas especialidades e não se referir a serviços corriqueiramente encontrados no mercado; c) o contrato deverá ter caráter intuitu personae, vedadas, em princípio, a subcontratação e a terceirização, ou seja, a avença meramente instrumental ou de intermediação; d) ser inquestionável a capacitação da contratada para o desempenho da atividade objetivada; e) a reputação ético-profissional da instituição deve referir-se ao objeto pactuado e ser aferida no universo de outras entidades da mesma natureza e fins, no momento da contratação; f) ser comprovada a razoabilidade do preço cotado e; g) se houver mais de uma instituição com semelhante ou igual capacitação e reputação, há que se proceder à licitação, caso não seja possível justificar adequadamente o motivo da preferência por uma delas”.[3] (Grifou-se)
Em que pese a hipótese de dispensa tenha por objetivo fomentar o desenvolvimento dessas instituições, é importante lembrar que o valor maior a ser resguardado com a seleção do terceiro é a satisfação da necessidade da Administração, daí a necessidade de preenchimentos de todos os requisitos elencados pelo Tribunal, a fim de evitar também possíveis apontamentos de desvio de finalidade da dispensa.
Por hora, ficamos aqui. O objetivo do próximo post será analisar cada um dos critérios mencionados pelo Tribunal.
[1] TREIN, Raquel Maria; SAMPAIO, Ricardo Alexandre. A compreensão proposta para a expressão “desenvolvimento institucional” contida no art. 24, inc. xiii da Lei nº 8.666/93. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 118, p. 1031, dez. 2003, seção Doutrina.
[2] TREIN, Raquel Maria; SAMPAIO, Ricardo Alexandre, loc. cit.
[3] TCE/SP, TC n° 040445/026/11, Rel. Cons. Robson Marinho, j. em 15.05.2012.
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