O Boletim de Jurisprudência nº 602 do Tribunal de Contas da União (TCU), divulgado em 28 de setembro de 2026, registrou o seguinte entendimento, firmado no Acórdão nº 2.418/2026 – Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler:
“O art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021, ao fazer referência às demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, não impõe que todos os requisitos de habilitação econômico-financeira previstos no edital sejam necessariamente atendidos em cada um dos exercícios. Esses requisitos devem ser definidos de acordo com sua finalidade e devidamente motivados, sendo a aferição com base no último exercício social a solução ordinária para os índices de liquidez, capital circulante e patrimônio líquido, salvo justificativa concreta para estender a análise ao exercício precedente.”
O enunciado separa duas exigências que, na prática, costumam ser tratadas como uma só. A primeira é documental: o licitante deve apresentar as demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais. A segunda é material: os indicadores extraídos dessas demonstrações devem alcançar os patamares mínimos fixados no edital. A primeira decorre diretamente da lei. A segunda, segundo o TCU, não decorre automaticamente da primeira e, como regra, deve ser aferida apenas no exercício mais recente.
O TEXTO DA LEI APONTA NO MESMO SENTIDO
Embora o enunciado não reproduza a fundamentação do voto, a leitura do próprio art. 69 da Lei nº 14.133/2021 oferece ao menos três elementos que sustentam a conclusão do Tribunal.
O primeiro está no caput. A habilitação econômico-financeira “visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato”, por meio de índices “devidamente justificados no processo licitatório”. A finalidade é prospectiva: interessa saber se a empresa tem condições de executar o contrato que está por vir, e não premiar ou punir o seu desempenho passado. O balanço mais recente é, por natureza, o retrato mais próximo dessa capacidade. Essa leitura se harmoniza com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que somente admite exigências de qualificação econômica “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Toda exigência que vá além do necessário precisa, portanto, ser justificada.
O segundo está no § 6º, segundo o qual os documentos do inciso I “limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos”. O dispositivo decorre, é certo, de uma impossibilidade material, e não resolve a controvérsia sozinho. Mas revela que o legislador não considerou a análise de um único exercício incompatível com a finalidade da habilitação econômico-financeira. Se a dupla aprovação fosse da essência do inciso I, as empresas mais novas acabariam submetidas a um crivo menos rigoroso do que o imposto às empresas consolidadas, o que dificilmente se explica.
O terceiro está no § 4º, que autoriza a Administração a exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação. Trata-se de um indicador que só tem sentido como fotografia atual: um patrimônio líquido que existiu há dois anos e já não existe não oferece garantia alguma ao contrato. Não por acaso, o enunciado do TCU inclui o patrimônio líquido entre os parâmetros aferidos, como regra, no último exercício.
Lido nesse contexto, o inciso I funciona como regra de documentação, e não de dupla aprovação: a lei determina quais demonstrações devem ser apresentadas, mas deixa ao edital, devidamente motivado, a definição de como e em relação a qual período os índices serão aferidos.
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