RESUMO
O artigo examina a utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) e algoritmos de monitoramento no âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Analisa-se o potencial da automação algorítmica para a formação precisa de preços de referência, identificação preventiva de conluios e cartéis e aceleração das fases do pregão eletrônico. Sob a ótica do princípio da eficiência administrativa e do dever de motivação dos atos, discute-se a centralidade da governança algorítmica, enfatizando que a adoção de soluções tecnológicas não afasta a responsabilidade pessoal, crítica e indelegável do gestor público na tomada de decisão.
Palavras-chave: Licitações públicas. Lei nº 14.133/2021. Inteligência Artificial. Governança algorítmica. Responsabilidade do gestor.
1. INTRODUÇÃO
A promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos —, consagrou definitivamente a virada tecnológica na gestão das compras públicas no Brasil. Ao erigir o planejamento, a transparência, a eficácia e a segregação de funções ao patamar de princípios expressos (art. 5º), o novo diploma legal impôs aos órgãos estatais a superação de procedimentos analógicos em favor do processamento preferencialmente eletrônico e integrado.
Nesse contexto normativo, o emprego de sistemas de Inteligência Artificial (IA) e modelos preditivos de dados surge como uma das mais promissoras inovações da Administração Pública. Capazes de analisar volumes massivos de informações em fração de segundos, os algoritmos vêm sendo progressivamente incorporados para automatizar a pesquisa de preços, mapear riscos contratuais e identificar padrões anômalos em certames promovidos em todas as esferas federativas.
Todavia, a introdução do automatismo decisório nas contratações estatais desperta um debate doutrinário de suma relevância: até que ponto a análise algorítmica pode subsidiar o convencimento do pregoeiro ou da comissão de contratação sem substituir a motivação humana e a responsabilidade pessoal do agente público? O presente artigo busca responder a essa indagação, examinando os contornos da governança algorítmica e a inafastabilidade do controle humano consciente sobre as decisões automatizadas.
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