O art. 84, da Lei nº 14.133/2021, prescreve que “O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso”.
Ainda que a Lei nº 14.133/2021 não tenha fixado exigência textual nesse sentido, para a Consultoria Zênite, os requisitos necessários para a prorrogação da vigência das atas de registro de preços demandam mais do que a simples comprovação de vantajosidade do preço registrado. Exige-se, também, a comprovação efetiva de que a solução constante do objeto do registro de preços permanece atual e capaz de satisfazer a necessidade da entidade, que o detentor da ata cumpre satisfatoriamente as suas obrigações, que a ata de registro de preços encontra-se vigente, que há interesse de ambas as partes pela prorrogação, além de aprovação pela autoridade competente.
Especificamente a respeito do mérito da questão ora enfrentada, não se deve perder de vista que a atuação da Administração Pública se submete ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual toda manifestação de vontade estatal deve ser praticada pelo agente ou autoridade investidos da competência legal correspondente. A competência administrativa constitui elemento vinculado do ato administrativo, sendo irrenunciável e exercida nos limites fixados em lei, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 9.784/1999. Por essa razão, a criação, modificação, prorrogação ou extinção de relações jurídicas envolvendo a Administração pressupõe manifestação formal da autoridade competente, não se admitindo que tais efeitos decorram automaticamente da simples verificação de pressupostos materiais.
A aprovação da autoridade competente não constitui mera formalidade procedimental, mas requisito inerente ao exercício válido da competência administrativa. Trata-se da manifestação de vontade do órgão competente, mediante a qual a Administração incorpora ao mundo jurídico a decisão de praticar determinado ato, assegurando observância aos princípios da legalidade, da responsabilidade administrativa, da segregação de funções e da motivação dos atos administrativos. É justamente essa lógica que informa a prática de todos os atos administrativos capazes de produzir efeitos jurídicos, entre eles a celebração, alteração, prorrogação e extinção de contratos e demais instrumentos negociais celebrados pela Administração Pública. Portanto, será competente para autorizar a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, a autoridade com poderes para vincular contratualmente a Administração.
Consoante prescreve o § 1° do art. 80 do Decreto-Lei nº 200/1967, “Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda”.
Assim, entende a Consultoria Zênite que será competente para autorizar a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, a autoridade com poderes para vincular contratualmente a Administração, podendo a competência recair sobre o ordenador de despesa.
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