O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão técnica para as notas atribuídas às propostas, consideradas, em determinados subquesitos, genéricas e incapazes de demonstrar a correspondência entre os critérios previstos no edital e a pontuação concedida.
O relator reafirmou que a justificativa das pontuações é prerrogativa da subcomissão técnica, como órgão colegiado de julgamento, não se exigindo justificativa autônoma de cada integrante. Quanto ao conteúdo da motivação, acolheu a análise da unidade técnica e destacou que as justificativas devem ser adequadas, suficientes e específicas, permitindo identificar o atendimento, ainda que parcial, ou o não atendimento dos aspectos avaliados e os motivos da redução da nota. Segundo o julgador, “não se está aqui exigindo a elaboração de relatórios prolixos e de extensão desnecessária”, mas de “justificativas adequadas, suficientes e específicas para a pontuação atribuída ao subquesito, considerando o atendimento ou não, pela licitante, a cada aspecto a ser avaliado dentro do subquesito, além dos motivos que levaram à redução da nota, em atendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999 e ao art. 11, § 4º, inciso IV, da Lei 12.232/2010”.
No caso, restou verificado que algumas avaliações eram detalhadas, enquanto outras se limitavam a manifestações genéricas, sem explicitar a análise dos diversos aspectos que compunham os subquesitos. O relator ressaltou, porém, que a irregularidade não deveria ser generalizada a todos os subquesitos, pois algumas avaliações se mostraram suficientemente detalhadas, e observou a inexistência de normativo que definisse objetivamente a abrangência e o nível de detalhamento das justificativas.
Diante disso, o Plenário, por unanimidade, considerou a representação parcialmente procedente e determinou o retorno da concorrência à fase de julgamento das propostas, com apresentação de motivação adequada e suficiente para as notas atribuídas, além da adoção das demais providências previstas no acórdão. Também recomendou à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República que avaliasse a regulamentação da matéria, de modo a reduzir a subjetividade por meio da definição da abrangência e do nível de detalhamento das justificativas.
Em síntese, o julgado concluiu que:
“Nas licitações de serviços de publicidade, processadas mediante critério de julgamento por melhor técnica, a pontuação atribuída pela comissão a cada quesito técnico constante do edital deverá ser justificada de maneira adequada, suficiente e específica, considerando o atendimento ou não, pela licitante, a cada aspecto a ser avaliado dentro do quesito, além dos motivos que levaram à redução da nota, em atendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999”. (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.044/2026, Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 05.08.2026.
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