O TCU analisou denúncia contra pregão eletrônico promovido para contratação de serviços continuados de supervisores administrativos e engenheiros, mediante postos de trabalho sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Questionou-se o uso do pregão eletrônico com critério de menor preço porque, entre as atribuições dos profissionais, estavam previstas atividades como elaboração de documentos técnicos, análises, pareceres, avaliação de projetos e obras, vistorias e apoio à fiscalização, que, segundo o denunciante, caracterizariam serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
O Plenário, por unanimidade, considerou a denúncia improcedente.
O relator destacou que o objeto “não consiste na contratação de produto intelectual específico, projeto determinado, laudo autônomo, parecer independente ou solução técnica singular previamente definida”, mas na “disponibilização de força de trabalho especializada, sob regime de dedicação exclusiva, para apoio técnico e administrativo às unidades do Mapa, em demandas contínuas, variáveis e supervisionadas por servidores responsáveis pelas decisões e manifestações institucionais”. Nesse contexto, afirmou que “deve-se distinguir o objeto imediato da contratação, prestação de serviços continuados mediante alocação de postos de trabalho, dos produtos ou atividades que poderão ser desenvolvidos ao longo da execução contratual”.
Assim, o fato de os profissionais exercerem atividades técnicas ou produzirem análises, pareceres, relatórios e outros documentos não transforma, por si só, a contratação em serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual. Nesse sentido, quando o objeto é a alocação continuada de profissionais, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis, é cabível o pregão, distinguindo-se essa hipótese dos contratos por escopo destinados à entrega de produto intelectual específico ou solução técnica singular.
A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante do Boletim de Jurisprudência nº 597:
“É cabível a utilização do pregão para contratação de serviços continuados de apoio técnico na área de engenharia, mediante disponibilização de profissionais em postos de trabalho, sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quando o objeto licitado consistir na alocação de força de trabalho especializada para atendimento de demandas contínuas, variáveis e acessórias da Administração, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, supervisionadas por servidores responsáveis pelas decisões e manifestações institucionais. Eventual previsão de que os profissionais alocados possam elaborar análises, pareceres, relatórios, vistorias e atividades de apoio à fiscalização não transmuda, por si só, o objeto da licitação em serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.” (Grifamos.)
(Boletim de Jurisprudência nº 597) (TCU, Acórdão nº 2.045/2026, Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 05.08.2026.)
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