O art. 64 da Lei 14.133/2021 veda a inclusão de novo documento na fase de habilitação após o início desta fase. A regra parece absoluta – mas não é. O Acórdão 1.788/2026 do TCU Plenário acaba de delimitar com precisão o que entra e o que não entra nessa proibição. E a diferença é relevante para todo licitante.
O QUE O ACÓRDÃO DEFINIU
A vedação do art. 64 não alcança documento apresentado em resposta à diligência quando ele se destina a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão (art. 64, I). Acontece que o exemplo utilizado pela Corte de Contas envolvia balanço patrimonial cujo registro na junta comercial ocorreu após a abertura do certame.
O TCU foi categórico: o balanço tem natureza declaratória. Ele retrata a situação econômico-financeira da empresa em momento pretérito – a data de encerramento do exercício. O registro na junta é ato posterior de publicidade, não constitutivo da condição. Se a saúde financeira já existia antes da sessão, o documento que a comprova não é “novo” no sentido jurídico – é apenas a materialização de uma condição preexistente.
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