Sobre a situação em exame, o art. 74, inc. II, da Lei nº 14.133/2021 prevê:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(…)
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;” (Destacamos)
Embora o dispositivo se refira a “profissional”, conduzindo a uma compreensão literal de que apenas pessoas físicas poderiam ser contratadas com base nesta hipótese, é preciso considerar a finalidade da Lei.
Para tanto, Edgar Guimarães e Ricardo Sampaio apontam a seguinte razão que justifica a Lei nº 14.133/2021 ter previsto essa hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação:
“A contratação direta por inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição. No caso, a inviabilidade de competição não é caracterizada pela ausência de pluralidade de artistas passiveis de serem contratados pela Administração, mas pela impossibilidade de se definir critérios objetivos de julgamento. Trata-se, portanto, de hipótese de inviabilidade relativa de competição.
Assim, a despeito de existirem outros profissionais da área, poderá a Administração afastar o dever de licitar para contratar artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública”.[1]
Como se pode perceber, o objetivo da Lei com a instituição da hipótese de inexigibilidade para contratação de “profissional do setor artístico” é legitimar o afastamento do dever de licitar diante de demandas cujo atendimento envolva a materialização da arte sob suas mais diversas formas (música, teatro, literatura, pinturas, danças etc.), considerando a inviabilidade de definir critérios que permitam uma diferenciação objetiva entre os possíveis contratados.
Na medida em que produções artísticas podem ser executadas por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não há razoabilidade na limitação do inciso II do art. 74 à contratação apenas de pessoas físicas.
Não por outro motivo, no Acórdão nº 1.435/2017 – Plenário, o Tribunal de Contas da União se referiu a “artista/banda”:
“9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. a apresentação apenas de autorização/atesto/carta de exclusividade que confere exclusividade ao empresário do artista somente para o(s) dia(s) correspondente(s) à apresentação deste, sendo ainda restrita à localidade do evento, não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, representando impropriedade na execução do convênio;
9.2.2. do mesmo modo, contrariam o sobredito dispositivo legal as situações de contrato de exclusividade – entre o artista/banda e o empresário – apresentado sem registro em cartório, bem como de não apresentação, pelo convenente, do próprio contrato de exclusividade;” (Destacamos)
À luz da racionalidade acima e, principalmente, com base nos princípios da finalidade e da razoabilidade, entendemos que a hipótese de contratação por inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 74 poderá ser aplicada tanto para a contratação de pessoa física quanto de pessoa jurídica que atue no setor artístico, desde que seja “consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
[1] GUIMARÃES, Edgar e SAMPAIO, Ricardo. Dispensa e inexigibilidade de licitação: Aspectos jurídicos à luz da Lei nº 14.133/2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 136.
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