RESUMO
A governança nas contratações públicas tem como objetivo garantir que as contratações atendam ao interesse público, gerem bons resultados, utilizem os recursos de forma adequada e reduzam riscos de fraude, corrupção e desperdício.
O agente de contratação faz parte da primeira linha de defesa e responde pelos atos que praticar quando houver participação, nexo causal e, nos termos da Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Lei nº 13.655/2018), dolo ou erro grosseiro.
O simples fato de ocupar uma função de chefia também não torna o superior hierárquico automaticamente responsável. Para que isso aconteça, é preciso demonstrar sua participação, uma omissão relevante ou uma falha grave de supervisão que tenha contribuído para a irregularidade, além do nexo causal e do dolo ou erro grosseiro.
O mesmo vale para o requisitante. Ele pode ser responsabilizado quando sua ação ou omissão contribuir para uma irregularidade, como uma especificação inadequada, um quantitativo incorreto, uma contratação sem justificativa ou uma atestação indevida.
Por isso, a existência de uma irregularidade ou até mesmo de um dano ao erário não significa, por si só, que haverá responsabilidade pessoal. O art. 28 da LINDB e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) exigem que sejam analisadas as circunstâncias concretas da decisão, a participação de cada agente, o nexo causal e, em regra, a existência de dolo ou erro grosseiro.
Em outras palavras, a responsabilização deve ser individualizada e não pode decorrer simplesmente do cargo ou da posição hierárquica ocupada.
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