Marketplace público e mercados fluidos: uma nova fronteira para o abastecimento de medicamentos e a modernização das compras públicas  |  Blog da Zênite

Marketplace público e mercados fluidos: uma nova fronteira para o abastecimento de medicamentos e a modernização das compras públicas

Contratação diretaContratação Pública

RESUMO

A crescente complexidade do mercado farmacêutico tem evidenciado limitações dos modelos tradicionais de contratação utilizados pela Administração Pública, especialmente em razão da volatilidade dos preços, da frequente indisponibilidade de produtos, da constante renovação da base de fornecedores e do elevado número de licitações desertas ou fracassadas. Nesse contexto, a Lei nº 14.133/2021 introduziu instrumentos capazes de aproximar as contratações públicas das dinâmicas contemporâneas de mercado, notadamente por meio do credenciamento e da contratação em mercados fluidos. O presente estudo analisa o modelo de Marketplace Público como alternativa para o abastecimento de medicamentos, examinando seus fundamentos jurídicos, doutrinários, operacionais e econômicos a partir de pesquisa bibliográfica e documental baseada na legislação vigente, na doutrina especializada, em manifestações de órgãos de controle e em experiências práticas desenvolvidas na Administração Pública brasileira. Os resultados indicam que o mercado farmacêutico apresenta características compatíveis com a hipótese legal de mercado fluido prevista no art. 79, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, demonstrando limitações dos modelos baseados na fixação prévia de preços e na seleção periódica de fornecedores. Conclui-se que o Marketplace Público, estruturado a partir do credenciamento permanente de fornecedores e da utilização de plataforma eletrônica para operacionalização das contratações, possui potencial para ampliar a competitividade, aumentar a aderência dos preços às condições efetivamente praticadas pelo mercado, reduzir riscos de desabastecimento e contribuir para a transformação digital das compras públicas.

Palavras-chave: Marketplace Público. Mercados Fluidos. Credenciamento. Medicamentos. Compras Públicas. Lei nº 14.133/2021.

1. INTRODUÇÃO

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O abastecimento de medicamentos constitui atividade essencial para o funcionamento das políticas públicas de saúde, uma vez que a continuidade dos serviços assistenciais depende da disponibilidade permanente de insumos farmacêuticos. Nesse contexto, a eficiência dos processos de contratação assume papel estratégico para a garantia da continuidade do atendimento à população.

Historicamente, a Administração Pública tem utilizado instrumentos tradicionais de contratação, como pregões eletrônicos, concorrências e sistemas de registro de preços, estruturados a partir da seleção prévia de fornecedores e da definição antecipada de preços e condições de fornecimento. Embora esses mecanismos tenham contribuído para ampliar a transparência e a competitividade das compras públicas, sua aplicação ao mercado farmacêutico vem revelando limitações decorrentes da crescente volatilidade dos preços, da constante renovação da base de fornecedores, das oscilações na disponibilidade dos produtos e da forte dependência de cadeias globais de suprimentos.

Como consequência, tornaram-se mais frequentes situações como licitações desertas ou fracassadas, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, atrasos nas entregas e riscos de desabastecimento. Em muitos casos, os preços estimados durante a fase de planejamento deixam de refletir as condições efetivamente praticadas pelo mercado no momento da contratação, reduzindo a eficiência dos modelos convencionais de aquisição.

Essa realidade foi evidenciada por estudos recentes desenvolvidos pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), que analisaram mais de 945 mil notas fiscais eletrônicas emitidas por fornecedores do setor hospitalar e identificaram elevados níveis de dispersão e instabilidade dos preços praticados no mercado (SOUSA; WERNER; OLIVEIRA, 2025). Os resultados indicam ambiente econômico caracterizado por baixa previsibilidade e constante transformação, compatível com a hipótese legal de mercado fluido prevista na Lei nº 14.133/2021.

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos incorporou instrumentos destinados a ampliar a flexibilidade das contratações públicas, especialmente por meio dos procedimentos auxiliares. Entre eles destaca-se o credenciamento, cuja utilização passou a ser admitida, entre outras hipóteses, para contratações realizadas em mercados fluidos, caracterizados pela constante alteração dos preços e das condições de fornecimento.

Mais recentemente, o legislador ampliou esse movimento de modernização com a criação do Sistema de Compras Expressas (SICX), previsto no art. 79, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, evidenciando a crescente aproximação entre as contratações públicas e os ambientes digitais de comércio eletrônico. Embora ainda em fase de regulamentação e amadurecimento institucional, o novo instituto reforça a relevância do debate acerca da utilização de plataformas eletrônicas e modelos de contratação mais aderentes às dinâmicas dos mercados contemporâneos.

Nesse contexto, emerge o conceito de Marketplace Público, entendido como ambiente permanente de contratação estruturado a partir do credenciamento contínuo de fornecedores e da utilização de plataforma eletrônica para operacionalização das demandas. Nessa modelagem, o credenciamento constitui o núcleo jurídico da solução, enquanto a plataforma digital desempenha função operacional, permitindo a realização de contratações dinâmicas compatíveis com as condições vigentes no mercado.

Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar o Marketplace Público como alternativa para o abastecimento de medicamentos, examinando seus fundamentos jurídicos, doutrinários, operacionais e econômicos, bem como sua compatibilidade com a disciplina dos mercados fluidos prevista na Lei nº 14.133/2021. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental baseada na legislação vigente, na doutrina especializada, em manifestações de órgãos de controle e em experiências práticas desenvolvidas pela Administração Pública brasileira.

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