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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de vício material:
Ocorre quando a natureza da falha está no conteúdo, e não na forma do ato. Assim, embora a forma do ato seja legítima, o seu conteúdo é impróprio e não pode ser reconhecido. No âmbito do direito administrativo, em regra, o erro material praticado pela Administração Pública é insanável e gera a nulidade do ato administrativo, devendo ser reconhecida a sua invalidade. Quando o erro material consta de ato praticado pelo particular, igualmente, o seu conteúdo, como regra, não pode ser considerado regular pela Administração Pública. O erro material diferencia-se do erro formal em razão de que o seu vício prejudica a substância do ato, e não apenas o modo de sua comprovação. Há autores que diferenciam o erro material do erro substancial, atribuindo ao primeiro a característica de erro facilmente constatável e sanável (o que remete à noção de erro formal) e, ao segundo, a definição de erro que acomete o conteúdo do ato e é insanável. Nesta definição, contudo, o erro material e o erro substancial são tratados como sinônimas. No âmbito do direito privado, as hipóteses que caracterizam um erro substancial (material) encontram-se previstas no artigo 139 do Código Civil, aplicáveis supletivamente às licitações públicas e contratos administrativos.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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