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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
RESUMO
O presente artigo analisa o alcance do requisito de habilitação técnica previsto no art. 67, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à comprovação da disponibilidade de pessoal técnico, instalações e aparelhamento necessários à execução contratual. Em sentido contrário a algumas interpretações, notadamente a respeito da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o art. 67, III, da Lei nº 14.133/2021 não se satisfaz, necessariamente, com a mera apresentação isolada de declaração unilateral de disponibilidade. Quando devidamente justificado no planejamento da contratação e observado o princípio da proporcionalidade, o edital pode (deve) exigir elementos adicionais aptos a demonstrar a efetiva disponibilidade da estrutura operacional mínima necessária à execução do contrato, sem que isso implique exigência de propriedade prévia, vínculo jurídico antecipado ou imposição de custos desnecessários aos licitantes. Tal compreensão é a que melhor realiza a finalidade protetiva da norma, consistente na mitigação dos riscos de inexecução contratual e na seleção de fornecedores efetivamente aptos ao cumprimento das obrigações assumidas.
Palavras-chave: Licitação. Habilitação técnica. Aparelhamento e pessoal técnico. Riscos. hermenêutica. Método teleológico.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A qualificação técnica como instrumento de mitigação de riscos nas contratações públicas. 3. O requisito previsto no art. 67, III, da lei nº 14.133/2021. 4. O alcance do art. 67, III sob a ótica da interpretação teleológica. 5. A Distinção Jurídica entre Disponibilidade e Propriedade: o correto entendimento a respeito da jurisprudência do TCU e a vedação de exigências que imponham custos prévios desnecessários. 6. Limites jurídicos para a exigência de instalações, equipamentos, aparelhamento e pessoal técnico disponíveis. 7. Critérios práticos de verificação de disponibilidade efetiva para verificação da disponibilidade operacional. 8. Conclusão. 9. Referências Bibliográficas.
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1. INTRODUÇÃO
Em que pese o teor do disposto no art. 67, III da Lei nº 14.133/2021 indicar a possibilidade de exigir em editais de licitação o dever do licitante apresentar disponibilidade de instalações, equipamentos e pessoal técnico minimamente necessário à execução do contrato, parte da doutrina tem emprestado interpretação excessivamente restritiva a esse requisito, baseando-se na jurisprudência dos Tribunais de Contas, especialmente do TCU. Segundo essa corrente interpretativa, o dispositivo autorizaria apenas a exigência de mera declaração formal do licitante, vedando qualquer forma complementar de comprovação da efetiva disponibilidade dos recursos mínimos exigidos para a execução contratual.
Tal compreensão, embora inspirada na legítima preocupação de evitar exigências excessivas e restritivas da competitividade, e com espeque na limitação imposta no art. 37, XXI, da CRFB[1], pode conduzir a resultados incompatíveis com os objetivos perseguidos pela própria legislação. Afinal, a simples apresentação de uma declaração unilateral do licitante nem sempre é suficiente para afastar os riscos inerentes à contratação de empresa desprovida dos meios necessários à execução do objeto.
O problema torna-se ainda mais evidente em contratações de elevada complexidade técnica ou aquelas que exigem grande esforço de mobilização inicial, em que a execução depende da efetiva disponibilidade de profissionais especializados, equipamentos específicos, laboratórios, centros de suporte, instalações operacionais ou estruturas produtivas cuja inexistência pode inviabilizar o cumprimento do contrato. Nesses casos, a mera declaração formal pode revelar-se insuficiente para conferir à Administração o grau mínimo de segurança esperado durante a fase de seleção do futuro contratado.
O ponto nodal deste estudo consiste, portanto, na definição do efetivo alcance jurídico do art. 67, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. A interpretação do referido dispositivo não pode ficar restrita à sua literalidade, como se a exigência legal fosse satisfeita por mera declaração formal de disponibilidade apresentada pelo licitante.
À luz de sua finalidade a adequada compreensão da norma, autoriza que a Administração exija elementos complementares aptos a comprovar a efetiva disponibilidade da estrutura operacional mínima e do pessoal técnico necessários à execução contratual, desde que observados os limites decorrentes da proporcionalidade, da pertinência com o objeto e da vedação à imposição de custos prévios desnecessários aos licitantes.
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