TCU: empresa que excede limite por contratos no ano-calendário não pode usufruir benefícios de ME/EPP  |  Blog da Zênite

TCU: empresa que excede limite por contratos no ano-calendário não pode usufruir benefícios de ME/EPP

Contratação PúblicaLicitaçãoMicroempresas e empresas de pequeno porte

Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico para aquisição de caminhão basculante.

A controvérsia envolveu a utilização indevida da condição de empresa de pequeno porte (EPP) por licitante que declarou preencher os requisitos legais para usufruir dos benefícios da LC nº 123/2006, apesar de, no mesmo ano-calendário, já ter celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassavam o limite legal de R$ 4.800.000,00.

licitante sustentou que o critério aplicável seria o da “receita bruta efetivamente auferida”, e não o valor global dos contratos celebrados.

Todavia, o relator rejeitou esse argumento, destacando que a literalidade do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, “é inequívoca ao limitar a obtenção de tais benefícios às empresas que, no ano-calendário da licitação, ‘ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte’”. Assim, “o fato de a empresa haver celebrado contratos administrativos que totalizavam valor superior ao limite legal já a tornava inelegível ao tratamento favorecido de ME/EPP, independentemente do momento de execução financeira”.

O relator também rechaçou a alegação de inexistência de prejuízo ao erário ou de não utilização do benefício do empate ficto, afirmando que a apresentação de declaração inverídica para enquadramento como ME/EPP configura, por si só, fraude à licitação, independentemente da efetiva obtenção de vantagem competitiva.

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Diante desse contexto, o Tribunal assentou que:

1. Declaração falsa de licitante em que afirma estar enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, sem ostentar tal condição, para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006 constitui fraude à licitação, ensejando a sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992); e

2. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), independentemente do momento da receita efetivamente auferida”.

Ao final, o Tribunal julgou procedente a representação e declarou a inidoneidade da empresa para participar de licitações pelo prazo de 6 meses.

Fonte: TCU, Acórdão nº 1.425/2026, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 03.06.2026.

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