Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico para aquisição de caminhão basculante.
A controvérsia envolveu a utilização indevida da condição de empresa de pequeno porte (EPP) por licitante que declarou preencher os requisitos legais para usufruir dos benefícios da LC nº 123/2006, apesar de, no mesmo ano-calendário, já ter celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassavam o limite legal de R$ 4.800.000,00.
licitante sustentou que o critério aplicável seria o da “receita bruta efetivamente auferida”, e não o valor global dos contratos celebrados.
Todavia, o relator rejeitou esse argumento, destacando que a literalidade do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, “é inequívoca ao limitar a obtenção de tais benefícios às empresas que, no ano-calendário da licitação, ‘ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte’”. Assim, “ofato de a empresa haver celebrado contratos administrativos que totalizavam valor superior ao limite legal já a tornava inelegível ao tratamento favorecido de ME/EPP, independentemente do momento de execução financeira”.
O relator também rechaçou a alegação de inexistência de prejuízo ao erário ou de não utilização do benefício do empate ficto, afirmando que a apresentação de declaração inverídica para enquadramento como ME/EPP configura, por si só, fraude à licitação, independentemente da efetiva obtenção de vantagem competitiva.
“1. Declaração falsa de licitante em que afirma estar enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, sem ostentar tal condição, para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006 constitui fraude à licitação, ensejando a sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992); e
2. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), independentemente do momento da receita efetivamente auferida”.
Ao final, o Tribunal julgou procedente a representação e declarou a inidoneidade da empresa para participar de licitações pelo prazo de 6 meses.
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.425/2026, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 03.06.2026.
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