Nos moldes do art. 34 da IN nº 73/2022, “no caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.” (Destacamos.)
Neste caso, conforme o parágrafo único:
“A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.” (Destacamos.)
Essa análise é indispensável para evitar contratações com preços manifestamente inexequíveis, um dos objetivos centrais da licitação (art. 11, inc. III, da Lei nº 14.133/21).
Para o Tribunal de Contas da União, por se tratar de presunção relativa, a eventual inexequibilidade da proposta comercial não autoriza sua imediata desclassificação, sendo indispensável a realização de diligência para oportunizar à licitante a comprovação em sentido contrário.
Essa já era a diretriz aplicável na vigência da Lei nº 8.666/93 – conforme se observa da Súmula nº 262 do TCU -, como na atualidade:
Acórdão nº 963/2024 Plenário
No fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, há indício de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. Nesses casos, deve o agente ou a comissão de contratação realizar diligência, pois a confirmação da inviabilidade da oferta depende da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta (art. 34, caput e parágrafo único, da IN Seges/ME 73/2022). O parâmetro objetivo para aferição da inexequibilidade das propostas previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (75% do valor orçado pela Administração) diz respeito apenas a obras e serviços de engenharia.” (Destacamos)
Acórdão nº 214/2025 – Plenário
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Compete ao agente de contratação ou pregoeiro oportunizar à licitante a apresentação de justificativas para os preços ofertados, mediante documentos que comprovem sua viabilidade ou demonstrem aderência ao mercado, sob pena de desclassificação da proposta.
O ônus dessa comprovação é do próprio licitante, que deve demonstrar, por quaisquer meios de prova lícitos, que os valores que compõem sua proposta são economicamente viáveis e exequíveis.
Essa análise deve considerar a realidade de mercado no momento da proposta. Em regra, não se trata de exame retrospectivo ou prospectivo, mas de verificação da adequação dos preços ao contexto vigente. Ainda assim, essa noção de “atualidade” não se limita ao tempo cronológico, devendo abranger também o comportamento do mercado.
Haverá situações em que contratos executados há meses, por exemplo, ainda serão representativos e aptos a atestar a viabilidade dos custos da proposta, desde que se comprove que, nesse intervalo, o mercado não sofreu alterações capazes de tornar tais valores obsoletos. Por outro lado, em cenários de elevada volatilidade, é possível que contratos com poucos meses já se encontrem desatualizados, revelando-se insuficientes para demonstrar a exequibilidade dos preços propostos.
Nesse contexto, a Administração deve avaliar não apenas a data dos documentos apresentados, mas a dinâmica do mercado correspondente, podendo exigir do licitante a demonstração de que os preços permanecem válidos e compatíveis com as condições atuais.
Ademais, se os elementos inicialmente apresentados não forem suficientes para formar convicção segura, é possível – e recomendável – a realização de diligências complementares. Essa prerrogativa não se esgota em uma única oportunidade e pode ser exercida inclusive em fase recursal, permitindo que o licitante apresente novos documentos que reforcem a comprovação da exequibilidade de sua proposta.
Portanto, para a Zênite, a comprovação da exequibilidade de proposta inferior a 50% do valor estimado não se vincula a um marco temporal rígido, podendo se apoiar tanto em contratos anteriores quanto atuais, desde que os documentos reflitam a realidade de mercado. O critério determinante não é a data, mas a capacidade de demonstrar que os preços permanecem válidos e compatíveis com as condições vigentes, no momento da análise.
Assim, cabe à Administração, mediante diligência, avaliar de forma contextualizada a dinâmica do mercado e oportunizar ao licitante a comprovação da viabilidade de sua proposta, inclusive por meio de complementação documental, sendo a desclassificação medida legítima apenas quando, de forma motivada, restar afastada a exequibilidade do preço ofertado.
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