A crescente incorporação de mecanismos de integridade às contratações públicas tem ampliado o debate sobre os limites e as possibilidades de utilização desses instrumentos na seleção de fornecedores. Nas empresas estatais, a discussão assume contornos ainda mais relevantes em razão da autonomia conferida pela Lei nº 13.303/2016 para a definição de critérios habilitatórios compatíveis com as especificidades dos mercados em que atuam.
Nesse contexto, o Acórdão nº 514/2026 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) trouxe importante contribuição ao analisar os mecanismos de Due Diligence de Integridade (DDI) e o Grau de Risco de Integridade (GRI) utilizados pela Petrobras em seus processos de contratação. Ao reconhecer a utilização desses instrumentos e recomendar sua verificação em diferentes momentos do certame, o Tribunal sinalizou a relevância da gestão de riscos de integridade como elemento integrante da governança contratual das estatais.
Partindo desse precedente, o presente artigo analisa de que forma a autonomia conferida pelo art. 58 da Lei nº 13.303/2016 permite a incorporação de mecanismos de avaliação de integridade na seleção de fornecedores e como o Acórdão nº 514/2026 contribui para a consolidação dessa compreensão no âmbito das empresas estatais.
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