Reequilíbrio contratual na reforma tributária (LC nº 214/2025): finalidade dos arts. 373 a 377 e parâmetros de incidência nos contratos das empresas estatais  |  Blog da Zênite

Reequilíbrio contratual na reforma tributária (LC nº 214/2025): finalidade dos arts. 373 a 377 e parâmetros de incidência nos contratos das empresas estatais

Contratos AdministrativosEstatais

1. INTRODUÇÃO: O PROBLEMA DA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 373 A 377 DA LC Nº 214/2025 NOS CONTRATOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

Este artigo tem por finalidade examinar em que medida e sob quais pressupostos as disposições dos arts. 373 a 377 da Lei Complementar nº 214/2025 podem incidir sobre contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista.

A questão não é meramente terminológica. Ela exige definir, com precisão, (i) a finalidade normativa do Capítulo IV da LC nº 214/2025; (ii) o alcance material do conceito de “contratos administrativos” empregado pela lei; e (iii) a compatibilidade sistêmica desse regime excepcional de recomposição com o estatuto jurídico próprio das estatais delineado pela Lei nº 13.303/2016.

A análise, portanto, pressupõe um duplo movimento: de um lado, compreender o que exatamente os arts. 373 a 377 regulam; de outro, delimitar quando contratos de estatais podem ser qualificados como contratos sujeitos ao regime de recomposição tributária, considerando que tais entidades celebram tanto contratos privados típicos quanto contratos funcionalmente publicizados (ou híbridos).

Por isso, antes de avançar sobre o conteúdo específico da LC nº 214/2025, impõe-se uma síntese sobre a natureza dos contratos das empresas estatais, pois é esse enquadramento que condiciona toda a discussão subsequente.

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2. A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DAS EMPRESAS ESTATAIS: REGIME ESPECIAL, HÍBRIDO E FUNCIONALMENTE PUBLICIZADO

A Lei nº 13.303/2016 instituiu um estatuto jurídico próprio para a contratação pelas empresas estatais, afastando tanto a assimilação automática ao contrato privado típico quanto a equiparação ao contrato administrativo clássico. Contudo, é essencial distinguir, desde logo, duas categorias contratuais que convivem no âmbito das estatais: (i) contratos privados típicos, firmados em ambiente concorrencial, submetidos predominantemente ao direito privado e com reduzida — ou, em alguns casos, praticamente nenhuma — interferência direta de normas de direito público na execução do vínculo; e (ii) contratos submetidos a regime jurídico especial e híbrido, cuja formação e execução são funcionalmente publicizadas, sofrendo incidência mais intensa de normas de direito público.

Os primeiros aproximam-se estruturalmente dos contratos empresariais comuns. Neles, a estatal atua como agente econômico ordinário, assumindo riscos típicos de mercado e sujeitando-se, como regra, à lógica concorrencial plena. Já os segundos, embora a Lei nº 13.303/2016 estabeleça no seu art. 68 que são regidos “pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado”, não se confundam com o contrato administrativo clássico, apresentam conformação normativa marcada por deveres legais de licitação (ou contratação direta motivada), controle por órgãos de fiscalização, poder sancionatório administrativo e reconhecimento normativo do equilíbrio econômico-financeiro, o que lhes confere natureza funcionalmente publicizada.

Não se trata, portanto, de mera contratação empresarial sujeita à lógica ordinária do mercado em todos os casos, mas de um sistema dual, no qual determinados vínculos são estruturados por um estatuto legal específico que limita e conforma a autonomia negocial.

Esse caráter híbrido manifesta-se já na formação do contrato quando se trata de contratos submetidos ao regime publicizado. A constituição do vínculo não decorre de autonomia negocial plena, mas de procedimento juridicamente vinculado, submetido a critérios objetivos de seleção, motivação, transparência e controle.

Na execução contratual, o regime especial também se evidencia nos contratos híbridos. Esses ajustes operam sob ambiente de controles reforçados, prestação de contas e poder sancionatório administrativo exercido pela própria empresa estatal.

O art. 68 da Lei nº 13.303/2016 estabelece hierarquia clara de regência. O dispositivo não afirma, nem autoriza concluir, que os contratos das empresas estatais disciplinados pela Lei nº 13.303/2016, não se sujeitam a princípios de direito público, ficando submetidos exclusivamente a preceitos de direito privado. Ao contrário, a Lei nº 13.303/2016 define, textualmente, que esses contratos “regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado”. Estabelece, assim, uma ordem hierárquica segundo a qual os preceitos de direito de privado não prevalecem sobre as cláusulas contratuais e disposições fixadas na própria Lei nº 13.303/2016.

Essa caracterização é decisiva: as estatais celebram tanto contratos privados típicos quanto contratos submetidos a regime jurídico especial e híbrido, funcionalmente publicizado, instituído pela Lei nº 13.303/2016.

A Constituição (art. 173, §1º) consagra essa dualidade: de um lado, sujeição ao regime das empresas privadas (inciso II); de outro, licitação e observância dos princípios da Administração (inciso III).  Ou seja, de um lado estabelece que os contratos das estatais são contratos privados submetidos prioritariamente ao regime empresarial; mas, de outro, contratos cuja celebração e execução são permeadas por condicionantes publicísticos.

Isso significa que os contratos privados típicos celebrados nesse contexto não podem ser automaticamente reconduzidos ao regime publicístico. Assim como os contratos submetidos ao regime jurídico especial e híbrido, funcionalmente publicizado, não podem ser interpretados sob o enfoque de regras e princípios próprios do direito privado.

O critério distintivo, portanto, não é meramente subjetivo — quem contrata —, mas estrutural e funcional. Em síntese: o ponto de partida hermenêutico é reconhecer a coexistência, no âmbito das estatais, de contratos privados típicos e de contratos híbridos funcionalmente publicizados, sendo apenas estes últimos, em tese, suscetíveis de aproximação com o regime do Capítulo IV da LC nº 214/2025[1].

Joel de Menezes Niebuhr e Pedro de Menezes Niebuhr destacaram a natureza própria e simbiótica dos contratos formalizados pelas estatais[2]:

“Nesses termos, o contrato regido pela Lei nº 13.303/16 não é bem contrato administrativo nem bem contrato privado. Há uma simbiose entre os dois regimes, pelo que, para fins didáticos, o melhor é reconhecê-lo como uma categoria especial, que se pode chamar de contrato estatal.

O contrato estatal não recusa totalmente a ideia de prerrogativas, até porque as estatais, embora pessoas jurídicas de direito privado, integram a Administração Pública e há sempre nelas algum interesse público subjacente. Porém, as prerrogativas são atenuadas, bem atenuadas, diga-se de passagem, o que faz, nessa medida, que tal contrato se aproxime do direito privado e se afaste do direito público. Por outro lado, como dito, o contrato estatal submete-se aos princípios administrativos, o que o aproxima do direito público e o afasta do direito privado. Um pé em cada lado, um no direito público e outro no direito privado.”

3. FINALIDADE NORMATIVA DOS ARTS. 373 A 377 DA LC Nº 214/2025: DELIMITAÇÃO DO OBJETO REGULADO

A interpretação dos arts. 373 a 377 da LC nº 214/2025 exige definir sua finalidade normativa, porque dela dependem o alcance subjetivo do regime, os contratos abrangidos e os limites de incidência — especialmente quanto aos contratos das empresas estatais.

A questão central é saber se o Capítulo IV cria: (a) um regime geral de reequilíbrio contratual, ou (b) um regime excepcional e específico, voltado à recomposição decorrente da reforma tributária (IBS/CBS).

A leitura sistemática afasta a ideia de um regime geral e permanente. O reequilíbrio disciplinado é vinculado a um evento normativo específico: a alteração da carga tributária efetiva decorrente da instituição do IBS e da CBS (art. 374). O legislador não reformula a teoria geral do equilíbrio econômico-financeiro nem unifica regimes existentes. Ao invés disso, limita-se a disciplinar instrumentos de ajuste relacionados à transição tributária, conforme dispõe o art. 373.

O regime instituído é excepcional porque decorre de uma reconfiguração estrutural do sistema tributário, imposta por decisão constitucional (EC nº 132/2023), e tem finalidade corretiva específica, qual seja, neutralizar distorções econômicas relevantes. A simetria normativa confirma essa teleologia, pois o aumento da carga tributária enseja recomposição em favor da contratada (art. 374), enquanto a redução impõe revisão de ofício em favor da Administração (art. 375).

O foco do Capítulo IV não é o tributo nominal, mas a carga tributária efetiva, considerada à luz da não cumulatividade, da possibilidade de repasse, do período de transição e da extinção de benefícios. Trata-se, portanto, de um ajuste técnico-econômico diretamente conectado à reforma tributária — e não de revisão contratual em abstrato.

Esse caráter excepcional se reforça no art. 374, § 2º, ao prever a incidência do regime mesmo quando a matriz de riscos atribui impactos tributários à contratada. O dispositivo revela que a reforma não foi tratada como risco ordinário de mercado e que a LC nº 214/2025 pode, pontualmente, sobrepor-se às alocações contratuais, o que só se justifica em contextos extraordinários.

Já os arts. 376 e 377 operacionalizam e delimitam o regime. O primeiro institui procedimento administrativo específico e exclusivo para a recomposição. O segundo remete subsidiariamente à legislação de regência apenas para suprir lacunas procedimentais, sem ampliar o objeto material.

Conclui-se, assim, que os arts. 373 a 377 não criam um regime geral de reequilíbrio, mas um mecanismo excepcional, específico e finalisticamente delimitado, destinado exclusivamente à recomposição dos impactos da reforma tributária (IBS/CBS).

4. O CONCEITO DE “CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” NA LC Nº 214/2025: LEITURA MATERIAL E FUNCIONAL

O conceito de “contratos administrativos” adotado pela LC nº 214/2025 deve ser compreendido em sentido material/funcional, e não como categoria estritamente formal vinculada à Lei nº 14.133/2021.

A leitura sistemática do Capítulo IV evidencia que o legislador buscou alcançar contratos celebrados no âmbito da Administração Pública direta e indireta cuja execução seja afetada por impactos tributários extraordinários decorrentes da reforma do consumo (IBS/CBS), independentemente do diploma específico que rege a contratação.

Essa conclusão decorre do próprio texto legal, que inclui expressamente a Administração Pública indireta no âmbito de incidência (art. 374) e exclui apenas os contratos privados (art. 373, § 2º), sem remeter, em nenhum momento, ao conceito formal de contrato administrativo da Lei nº 14.133/2021. Sob esse enfoque, o critério decisivo é a função do ajuste e sua sujeição a um regime jurídico publicizado — e não a etiqueta normativa do regime contratual aplicável.

Por essa razão, contratos das empresas estatais regidos pela Lei nº 13.303/2016 podem, em tese, ser enquadrados no âmbito dos arts. 373 e seguintes da LC nº 214/2025, desde que preenchidos os pressupostos materiais do regime: impacto relevante na carga tributária efetiva decorrente da reforma e necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Essa leitura funcional, contudo, não alcança os contratos privados típicos celebrados em ambiente concorrencial pleno, nos quais a estatal atua sob regime empresarial ordinário e com reduzida (ou praticamente nenhuma) interferência de normas de direito público.

5. O ALCANCE DA EXPRESSÃO “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA” (ART. 374) E A INCLUSÃO DAS ESTATAIS

A expressão “administração pública direta ou indireta”, constante do art. 374 da LC nº 214/2025, deve ser interpretada em sentido jurídico amplo, conforme a classificação constitucional e administrativa tradicional, que abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Trata-se de locução técnico-jurídica consagrada no Direito Administrativo brasileiro, cujo conteúdo não se restringe, por si só, às entidades de direito público.

A Constituição Federal, ao tratar da Administração Pública (art. 37, caput), utiliza a expressão “administração direta e indireta” como categoria organizacional, e não como sinônimo de regime jurídico único. Nesse contexto, a Administração indireta compreende tanto pessoas jurídicas com natureza jurídica de direito público quanto com natureza jurídica de direito privado, o que inclui expressamente as empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que estas se submetam a regime jurídico híbrido e, em determinadas matérias, a regras de direito privado.

No âmbito da LC nº 214/2025, não há elemento textual que autorize leitura restritiva da expressão “administração pública indireta” para excluir estatais. Ao contrário: o legislador excluiu explicitamente apenas os contratos privados (art. 373, § 2º), sem estabelecer ressalva quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista. A distinção relevante, portanto, não é entre entidades de direito público e privado, mas entre contratos com função pública e contratos privados típicos.

6. A EXCLUSÃO DO ART. 373, § 2º (“CONTRATOS PRIVADOS”): LEITURA FUNCIONAL E NÃO AUTOMÁTICA

A exclusão prevista no art. 373, § 2º — ao afastar a aplicação do regime aos “contratos privados” — deve ser interpretada em sentido material e funcional, e não formal ou automática. O dispositivo não pretendeu excluir, em bloco, todos os contratos celebrados por empresas estatais, mas apenas aqueles ajustes que se qualifiquem como contratos privados típicos, destituídos de função pública e regidos predominantemente pelo direito privado comum.

Essa leitura decorre da arquitetura do próprio Capítulo IV: o art. 374 inclui expressamente a Administração Pública indireta; o § 2º do art. 373 exclui apenas os contratos privados, sem mencionar empresas públicas ou sociedades de economia mista. A distinção relevante, portanto, não é subjetiva (quem contrata), mas objetiva e funcional (qual contrato está em jogo).

Nesse sentido, a exclusão alcança os contratos privados típicos celebrados pelas estatais no exercício de atividade econômica em ambiente concorrencial, a exemplo daqueles referidos no art. 28 da Lei nº 13.303/2016, nos quais a estatal atua em condições equivalentes às de agentes privados.

Por outro lado, não se enquadram na exclusão os contratos das estatais que, embora regidos por regime jurídico híbrido e, nessa condição, afetados por preceitos de direito privado, possuam função pública, sejam precedidos de licitação, submetam-se a controle público e reconheçam o equilíbrio econômico-financeiro como categoria normativa. Nesses ajustes, a incidência dependerá do preenchimento dos pressupostos materiais do regime, e não da simples qualificação formal do contrato como “privado”.

7. REGIME HÍBRIDO DAS ESTATAIS E A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 373 A 377: CRITÉRIO DE APROXIMAÇÃO MATERIAL

O regime jurídico híbrido de parte relevante dos contratos de empresas públicas e sociedades de economia mista exerce papel decisivo na análise da incidência dos arts. 373 a 377. Embora esses contratos não se submetam ao modelo clássico de contrato administrativo, eles também não se confundem com contratos privados típicos, pois são estruturados sob condicionantes de direito público que lhes conferem natureza funcionalmente publicizada.

A presença de licitação (como regra), controle por órgãos de fiscalização, poder sancionatório administrativo e reconhecimento normativo do equilíbrio econômico-financeiro aproxima esses contratos, em termos materiais, do universo regulatório que a LC nº 214/2025 pretende alcançar.

Nesse contexto, o regime híbrido autoriza, em tese, a aplicação do regime excepcional de recomposição a determinados contratos das estatais, desde que presentes os pressupostos materiais: impacto relevante na carga tributária efetiva decorrente da reforma e necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

Na medida em que a LC nº 214/2025 não modificou, revogou ou derrogou a Lei nº 13.303/2016, essa conclusão é reforçada.

Consoante estabelece o § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Conforme já foi afirmado, a LC nº 214/2025 instituiu um tratamento especial para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, o que alcança aqueles contratos firmados pelas empresas estatais afetados pelo regime jurídico híbrido, que lhes confere natureza funcionalmente publicizada.

Sendo assim, não se deve perder de vista que a própria Lei nº 13.303/2016 prescreve que esses contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (art. 81, inciso VI).

E, ainda de forma mais incisiva, assegura que:

“A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso” (art. 81, § 5º).

Disso decorre, então, que ainda que se adote interpretação restritiva da LC nº 214/2025 para formar a compreensão de que os contratos celebrados pelas empresas estatais afetados pelo regime jurídico híbrido, que lhes confere natureza funcionalmente publicizada, não foram alcançados pelas disposições dos seus arts. 373 a 377, comprovada a repercussão nos preços contratados em decorrência da reforma tributária, a Lei nº 13.303/2016 asseguraria a revisão do valor destes contratos para mais ou para menos, conforme o caso.

8. MATRIZ DE RISCO TRIBUTÁRIO E ART. 374, § 2º: RELEVÂNCIA CONDICIONADA, NÃO BLOQUEIO ABSOLUTO

A existência de matriz de risco contratual que atribua à contratada os ônus decorrentes de eventuais alterações tributárias não impede, por si só, a aplicação dos arts. 373 e seguintes aos contratos das estatais. O art. 374, § 2º, é explícito ao afirmar que o regime se aplica inclusive aos contratos que já contenham previsão de alocação do risco tributário à contratada, afastando a leitura de que a matriz de risco seria obstáculo absoluto ao reequilíbrio.

A razão normativa está no caráter excepcional e estrutural da reforma tributária (IBS/CBS), que promove alteração profunda e sistêmica da carga tributária efetiva, extrapolando a álea ordinária assumida pelas partes. Assim, a alocação genérica de “riscos tributários” não pode ser interpretada como renúncia antecipada à recomposição diante de mudança normativa de grande magnitude.

Isso não significa, contudo, direito automático ao reequilíbrio. A aplicação do regime permanece condicionada à comprovação do desequilíbrio, à análise da carga tributária efetiva e à possibilidade de repasse, segundo as balizas do art. 374. A matriz de risco continua relevante, mas não é absoluta: deve ser interpretada funcionalmente, conforme a finalidade corretiva e excepcional da LC nº 214/2025.

9. POR QUE A LC Nº 214/2025 EXCLUI OS CONTRATOS PRIVADOS?

A exclusão dos contratos privados obedece a uma lógica estrutural e finalística coerente com a natureza do regime instituído. Em primeiro lugar, o mecanismo do Capítulo IV pressupõe uma expectativa jurídica de estabilidade econômico-financeira protegida pelo ordenamento, típica de contratos com função pública. Nos contratos privados típicos, a variação tributária integra, como regra, o risco ordinário do negócio, absorvido pela lógica da autonomia da vontade e da livre iniciativa.

Em segundo lugar, a exclusão preserva a coerência sistêmica entre intervenção estatal e risco empresarial. Intervir para redistribuir impactos econômicos supervenientes em contratos privados tenderia a desnaturar a lógica de mercado e produzir distorções concorrenciais. A LC nº 214/2025 evita transformar a reforma tributária em fator de tutela generalizada de contratos privados.

Outra razão diz respeito à necessidade de guardar coerência com as regras que disciplinam o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos em face de alterações tributárias em cada regime jurídico de contratação.

Nos contratos regidos genuinamente por normas e preceitos de direito privado, a regra se forma no sentido de que a parte afetada arque com os riscos. Ou seja, as partes assumem os riscos inerentes ao negócio (“pacta sunt servanda”).

A exceção se forma quando preenchidos os requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. Nesse contexto, o “fato do príncipe” pode ser o gatilho para acionar a Teoria da Imprevisão, pois ele se enquadra na definição de “acontecimento extraordinário e imprevisível” exigido pelo Código Civil.

Mas atente-se, segundo dispõe o art. 478 do Código Civil, o direito de revisar ou resolver o contrato não é automático. A parte afetada só terá esse direito se comprovar em juízo que a alteração tributária causou as consequências específicas descritas no artigo 478, em especial a demonstração de que, no curso de um contrato de execução continuada ou diferida, a reforma tributária caracteriza um acontecimento extraordinário e imprevisível, que produziu como efeito tornar a prestação significativamente mais gravosa, rompendo a base econômica do contrato – condição de onerosidade excessiva, conferindo, por via oblíqua, extrema vantagem para a outra parte. Trata-se, portanto, de um ônus imposto à parte afetada – comprovar que a condição de onerosidade excessiva decorre diretamente do evento extraordinário e imprevisível.

Nesses termos, existe uma diferença marcante no que toca ao tratamento conferido à revisão dos contratos privados e aquele previsto na Lei nº 14.133/2021, aplicada aos contratos em que seja parte órgão e entidade integrante da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, e na Lei nº 13.303/2016, aplicada aos contratos das empresas estatais. Nos contratos da Administração Pública direta e indireta, inclusive empresas estatais, tanto a Lei nº 14.133/2021 (art. 134) quanto a Lei nº 13.303/2016 (art. 81, § 5º) estabelecem um direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira no caso de “criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados”.

Nos contratos privados, a parte prejudicada precisa percorrer todo o caminho probatório da Teoria da Imprevisão, que é notoriamente de aplicação restrita e criteriosa pela jurisprudência, para só então ter seu direito à revisão reconhecido.

Fica evidente que a opção legislativa revela que o critério adotado para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (arts. 373 a 377) não é subjetivo (quem contrata), mas funcional (qual contrato está em jogo). O que se exclui é o contrato privado típico — regido por lógica concorrencial plena — no qual não há expectativa juridicamente protegida de recomposição por alteração legislativa.

10. CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA DA ESTATAL: APLICAR OU AFASTAR O REGIME EM CADA CONTRATO

A decisão administrativa deve ser casuística, motivada e não automática, guiada pela finalidade excepcional do Capítulo IV: recompor desequilíbrios reais e relevantes decorrentes da alteração da carga tributária efetiva (IBS/CBS). Quatro critérios são decisivos:

1. Natureza do contrato: se é contrato privado típico em ambiente concorrencial, a aplicação da recomposição nos moldes previstos na LC nº 214/2025 deve ser afastada, sujeitando-se à aplicação da Teoria da Imprevisão; se é contrato funcionalmente publicizado, a incidência da disciplina prevista nos arts. 373 a 377 da LC nº 214/2025 pode ser juridicamente plausível.

2. Função institucional do ajuste: quanto maior a conexão com a função pública e com condicionantes publicísticos (licitação, controle, sanções, reequilíbrio), maior a aderência ao regime.

3. Impacto tributário efetivo: exige prova e nexo causal segundo o art. 374 (não cumulatividade, repasse, transição, benefícios). Impactos hipotéticos ou não demonstrados não autorizam recomposição.

4. Alocação de riscos e duração: matrizes de risco importam, mas não são absolutas (art. 374, § 2º). Contratos curtos ou sem impacto estrutural tendem a não comportar o regime.

11. RECOMPOSIÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO: DEVER, PRESSUPOSTOS E GARANTIAS

A recomposição de ofício em favor da Administração está prevista no art. 375 e deve seguir procedimento técnico, motivado e garantidor do contraditório. O dispositivo impõe dever de revisão quando constatada redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada em razão da reforma e quando essa redução afete a equação econômico-financeira.

A atuação de ofício exige constatação objetiva da redução da carga tributária efetiva conforme art. 374, § 1º (não cumulatividade, possibilidade de repasse, transição, benefícios). Não se admite presunção automática: é necessária demonstração da redução da carga tributária efetiva que incide sobre a formação do preço a ponto de desequilibrar a relação inicialmente formada entre os encargos assumidos pela contratada e a justa remuneração devida como contrapartida e este é um ônus que recai sobre a Administração direta e indireta contratante.

Embora a iniciativa seja de ofício, o procedimento deve assegurar manifestação da contratada, com instauração formal, fundamentos econômicos e jurídicos claros e prazo para contraditório e prova técnica, conforme o desenho garantidor do regime.

Reconhecida a efetiva e significativa redução, a recomposição pode ser implementada por instrumentos compatíveis com o art. 376, inciso V, ajustados ao sentido da recomposição (redução de valores, ajustes compensatórios etc.), respeitada a legislação de regência do contrato (Lei nº 14.133/2021 ou Lei nº 13.303/2016, conforme o caso), nos termos do art. 377. O regime revela lógica de neutralidade: não tutela unilateralmente o contratado, nem permite vantagem indevida em favor do erário.

12. RECOMPOSIÇÃO PLEITEADA PELO CONTRATADO: INICIATIVA, ÔNUS PROBATÓRIO, PRAZO DECISÓRIO E INSTRUMENTOS

Quando o reequilíbrio for em favor do contratado, a LC nº 214/2025 estrutura procedimento próprio, específico e exclusivo, concentrado no art. 376. Aqui, a iniciativa depende de pleito da contratada. O art. 376 prevê que ela “poderá pleitear” o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Não há automatismo.

O pedido deve ser apresentado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, podendo ser formulado por evento relevante ou de modo global no período de transição, conforme art. 376. O procedimento deve ter tramitação prioritária.

O ônus probatório é da contratada. O art. 376, inciso IV exige cálculos e elementos técnicos que demonstrem desequilíbrio à luz do art. 374, em especial, comprovação da alteração da carga tributária efetiva (não apenas nominal), dos efeitos da não cumulatividade, da possibilidade de repasse, dos impactos da transição e dos benefícios extintos. A lei admite regulamentação de metodologias (art. 376, § 3º), mas veda negar o direito de pleitear pela ausência dessa regulamentação.

Recebido o pedido, a Administração deve analisá-lo e decidir motivadamente em até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período se necessária instrução suplementar (art. 376, § 1º). A LC nº 214/2025 não exige comissão específica, embora a constituição de instância técnica interna seja prática recomendável de governança. Aqui é preciso observar o Regulamento e eventuais normas de organização da empresa estatal.

Reconhecido o direito, a recomposição pode ser implementada por instrumentos flexíveis previstos no art. 376, inciso V e, quando cabível, admite-se recomposição provisória a critério da Administração (art. 376, § 4º), com posterior ajuste na decisão definitiva (art. 376, § 5º). A aplicação do reequilíbrio deve ser formalizada por termo aditivo.

13. CONCLUSÃO

Seguem 13 conclusões objetivas e essenciais, estruturadas para permitir visão precisa do regime e orientar a aplicação prática da LC nº 214/2025 aos contratos das estatais:

i) A LC nº 214/2025 não criou uma teoria geral de reequilíbrio contratual. O regime é específico e finalisticamente delimitado à recomposição de impactos decorrentes da reforma tributária (IBS/CBS).

ii) O critério não é o tributo nominal, mas a carga tributária efetiva, considerando não cumulatividade, possibilidade de repasse, transição e extinção de benefícios.

iii) A LC nº 214/2025 adota conceito de “contrato administrativo” não restrito à Lei nº 14.133/2021. O critério é funcional: contratos submetidos a regime publicizado, inclusive da Administração indireta, em específico das empresas estatais.

iv) Contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser alcançados pelo regime dos arts. 373 a 377 da LC nº 214/2025, desde que não se qualifiquem como contratos privados típicos firmados em ambiente concorrencial pleno — como ocorre, em regra, nos ajustes celebrados com fundamento no § 3º do art. 28 da Lei nº 13.303/2016.

v) O critério não é quem contrata, mas qual a natureza do contrato.

vi) Contratos das estatais podem assumir natureza especial e híbrida, com licitação, controle e equilíbrio econômico-financeiro (art. 81, inciso VI e § 5º da Lei nº 13.303/2016). Isso aproxima esses contratos do universo regulatório de que trata a LC nº 214/2025.

vii) A incidência da LC nº 214/2025 aos contratos das estatais decorre da natureza constitucionalmente dual dessas entidades, que simultaneamente operam sob racionalidade empresarial e submetem parte relevante de suas contratações a condicionantes de natureza pública.

viii) O art. 374, § 2º afasta o bloqueio absoluto pela alocação contratual de risco tributário. A matriz é relevante, mas não prevalece contra o regime excepcional da reforma.

ix) A excepcionalidade da reforma tributária rompe a lógica da álea tributária ordinária, justificando regime especial de neutralização dos impactos econômicos decorrentes da transição do sistema tributário nacional.

x) Não há direito automático. É indispensável comprovação técnica do impacto relevante na carga tributária efetiva e do nexo com a equação econômico-financeira.

xi) Se houver aumento da carga tributária efetiva, cabe recomposição em favor do contratado (art. 374). Se houver redução da carga tributária efetiva, impõe-se revisão de ofício em favor da Administração (art. 375). O regime opera sob lógica de neutralidade econômica: nem prejuízo indevido ao contratado, nem vantagem indevida à custa do erário.

xii) A aplicação ou o afastamento do regime exige análise individual do contrato, considerando:

a) natureza do ajuste;

b) função pública envolvida;

c) ambiente concorrencial;

d) impacto tributário efetivo;

e) duração contratual;

f) matriz de risco.

xiii) A aplicação do regime exige interpretação material, contextual e contratualmente individualizada, incompatível tanto com a exclusão abstrata dos contratos das estatais quanto com sua inclusão automática no regime excepcional da LC nº 214/2025.

 

[1] Vale registrar que a natureza dos contratos das estatais — se privada ou com algum grau de incidência das normas de direito público — é tema em pauta na produção doutrinária. Nesse sentido, Alexandre Santos de Aragão reforça que, “ainda que se trate de um contrato privado, isso não significa que a Administração Pública, inclusive as estatais, estaria desobrigada de observar qualquer valor previsto na Constituição Federal ou estaria desconectada dos propósitos para os quais foram instituídas” (Empresas Estatais. Rio de Janeiro: Forense, p. 262).

[2] NIEBUHR, Joel de Menezes; NIEBUHR, Pedro de Menezes. Licitações e contratos das estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 262.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
MENDES, Renato Geraldo; ALMEIDA, Anadricea Vicente Vieira de; SAMPAIO, Ricardo Alexandre.  Reequilíbrio contratual na reforma tributária (LC nº 214/2025): finalidade dos arts. 373 a 377 e parâmetros de incidência nos contratos das empresas estatais. Blog Zênite. 15 mai. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/reequilibrio-contratual-na-reforma-tributaria-lc-no-214-2025-finalidade-dos-arts-373-a-377-e-parametros-de-incidencia-nos-contratos-das-empresas-estatais/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

 

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