Capacidade econômico-financeira  |  Blog da Zênite

Capacidade econômico-financeira

Desvendando LicitaçõesLicitação

Esta seção, “Desvendando Licitações, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de capacidade econômico-financeira:

Refere-se à documentação apresentada pelo licitante, relacionada à sua situação econômico-financeira, que se caracteriza como um requisito para a sua habilitação à participação em licitação pública. A habilitação econômico-financeira tem o objetivo de analisar se o licitante possui recursos econômico-financeiros suficientes para executar regularmente o objeto do contrato administrativo. A análise da situação econômico-financeira dos licitantes, em momento anterior à contratação propriamente dita, é importante porque, em regra, os pagamentos realizados pela Administração Pública somente ocorrerão após a regular execução do objeto contratual (ou de parcela deste). Ou seja, o contratado deverá custear as despesas para executar o objeto contratual com recursos próprios, de forma adiantada à respectiva remuneração. A qualificação econômico-financeira exigida dos licitantes varia de acordo com o vulto e as necessidades de cada contratação. Em regra, os documentos que podem ser exigidos dos particulares para esta análise são os seguintes: (i) balanço patrimonial e demonstrações contábeis, sendo que, na Lei nº 8.666/1993, será em relação ao último exercício social e, na Lei nº 14.133/202, em relação aos 2 últimos exercícios sociais; (ii) certidão negativa de falência, recuperação judicial ou equivalente; (iii) garantia limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação na Lei nº 8.666/1993; na Lei nº 14.133/2021 a garantia de proposta deixa de ser um quesito de qualificação econômico-financeira e passa a ser um requisito pré-habilitatório (art. 58); (iv) relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. Por meio desses documentos, a Administração Pública pode verificar, eventualmente, se os índices contábeis, o capital social mínimo ou o patrimônio líquido mínimo dos licitantes atendem ao mínimo exigido pelo edital, conforme as regras predefinidas em lei. Embora a legislação silencie a respeito das contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação pública), a aferição da habilitação econômico-financeira também é um requisito para que essas avenças sejam celebradas. A habilitação econômico-financeira encontra-se prevista no artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 69 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 58, III, da Lei nº 13.303/2016. Ainda, a verificação da habilitação econômico-financeira pode ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos expressamente previstos na Lei nº 8.666/1993 (art. 32, § 1º) e na Lei nº 14.133/2021 (arts. 31, § 4º, e 70, III).

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Contratação PúblicaPlanejamento

Planejamento: definição do valor estimado e análise da obrigatoriedade de planilha de custos nas contratações de serviços em geral e aquisições de bens

Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração apresenta dúvidas acerca da interpretação da Lei nº 14.133/2021 relativamente à definição do valor estimado das contratações públicas, especialmente quanto à...

Contratação direta

Contratação de banca organizadora de concurso público por consórcio interfederativo: modalidades de contratação, regime jurídico das taxas de inscrição e a ilegalidade do contrato de risco

RESUMO O presente artigo examina os requisitos jurídicos para a contratação de instituições organizadoras de concursos públicos pela Administração Pública, com recorte específico sobre a atuação de consórcios públicos interfederativos....

Contratação PúblicaContratos AdministrativosObras e Serviços de Engenharia

Contrato de obras: distinção entre garantia contratual e a responsabilidade quinquenal do art. 618 do CC e impossibilidade de exigir a vigência da apólice por esse prazo

Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “Submete-se à análise a controvérsia instaurada a partir da exigência, pela Administração consulente, de apresentação de apólice de seguro-garantia cuja vigência se projete...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite