Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de capacidade econômico-financeira:
Refere-se à documentação apresentada pelo licitante, relacionada à sua situação econômico-financeira, que se caracteriza como um requisito para a sua habilitação à participação em licitação pública. A habilitação econômico-financeira tem o objetivo de analisar se o licitante possui recursos econômico-financeiros suficientes para executar regularmente o objeto do contrato administrativo. A análise da situação econômico-financeira dos licitantes, em momento anterior à contratação propriamente dita, é importante porque, em regra, os pagamentos realizados pela Administração Pública somente ocorrerão após a regular execução do objeto contratual (ou de parcela deste). Ou seja, o contratado deverá custear as despesas para executar o objeto contratual com recursos próprios, de forma adiantada à respectiva remuneração. A qualificação econômico-financeira exigida dos licitantes varia de acordo com o vulto e as necessidades de cada contratação. Em regra, os documentos que podem ser exigidos dos particulares para esta análise são os seguintes: (i) balanço patrimonial e demonstrações contábeis, sendo que, na Lei nº 8.666/1993, será em relação ao último exercício social e, na Lei nº 14.133/202, em relação aos 2 últimos exercícios sociais; (ii) certidão negativa de falência, recuperação judicial ou equivalente; (iii) garantia limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação na Lei nº 8.666/1993; na Lei nº 14.133/2021 a garantia de proposta deixa de ser um quesito de qualificação econômico-financeira e passa a ser um requisito pré-habilitatório (art. 58); (iv) relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. Por meio desses documentos, a Administração Pública pode verificar, eventualmente, se os índices contábeis, o capital social mínimo ou o patrimônio líquido mínimo dos licitantes atendem ao mínimo exigido pelo edital, conforme as regras predefinidas em lei. Embora a legislação silencie a respeito das contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação pública), a aferição da habilitação econômico-financeira também é um requisito para que essas avenças sejam celebradas. A habilitação econômico-financeira encontra-se prevista no artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 69 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 58, III, da Lei nº 13.303/2016. Ainda, a verificação da habilitação econômico-financeira pode ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos expressamente previstos na Lei nº 8.666/1993 (art. 32, § 1º) e na Lei nº 14.133/2021 (arts. 31, § 4º, e 70, III).
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