A ilusão da eficiência na “carona” no SRP: planejamento como condição de validade da adesão  |  Blog da Zênite

A ilusão da eficiência na “carona” no SRP: planejamento como condição de validade da adesão

Por que a adesão à ata de registro de preços exige não apenas vontade administrativa, mas compatibilidade epistêmica

Nova Lei de LicitaçõesPlanejamentoRegistro de Preços

O Sistema de Registro de Preços (SRP), frequentemente utilizado como o “atalho” da eficiência administrativa, é uma ferramenta que promete agilidade e desburocratização nas contratações públicas.

No entanto, a prática da adesão por órgãos não participantes – a popular “carona” – tem sido desvirtuada por uma visão puramente burocrática. A crença de que a existência de uma ata de registro de preços (ARP) vigente e da mera concordância do fornecedor esgotam o dever de motivação do gestor é um equívoco.

Sob a égide da Lei nº 14.133/2021, essa visão não é apenas incompleta, mas juridicamente insustentável, além de representar um risco crescente para a administração pública.

Como já defendido em outra oportunidade, ao tratar da imprescindibilidade da prévia realização do procedimento de intenção de registro de preços (IRP) – sem o qual não há carona legítima -, a validade da adesão está intrinsecamente ligada à qualidade do planejamento.

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Essa perspectiva simplista ignora a complexidade inerente ao processo de contratação e os princípios que regem a boa gestão pública. A “carona” não pode ser um salvo-conduto para a ausência de planejamento próprio, convertendo-se em um atalho para a ineficiência e a insegurança jurídica.

Para compreender adequadamente o instituto, é preciso reconhecer que a adesão não é um ato administrativo isolado, mas dependente – ou mesmo acessório -, cuja validade está diretamente vinculada à higidez do planejamento realizado pelo órgão gerenciador.

Neste contexto, se o planejamento original é lacônico, genérico ou carece de estudos técnicos preliminares (ETP) robustos, a racionalidade que deveria ser transferida ao aderente simplesmente não existe. Como em uma cadeia de transmissão, se a fonte está comprometida, o produto final (a contratação por adesão) padece de um vício de motivação por derivação.

O planejamento, que já se apresentava como uma exigência constitucional dirigida a todo gestor público, foi elevado pela Lei nº 14.133/2021 ao status de verdadeiro filtro de validade das contratações públicas.

Entre os instrumentos que concretizam esse dever, destaca-se o estudo técnico preliminar (ETP), responsável por identificar o problema a ser resolvido e, a partir de análise de mercado, indicar a solução mais adequada.

Nesse sentido, a economia de tempo proporcionada pela “carona” não pode significar dispensa do dever de planejar, mas, ao contrário, impõe o dever de verificar a qualidade do planejamento alheio.

A inovação necessária ao debate reside na distinção entre compatibilidade material e compatibilidade epistêmica, esta entendida como a adequação do conhecimento técnico que fundamentou a contratação original à realidade do órgão aderente.

A compatibilidade material consiste na verificação objetiva de que o objeto da ata atende à necessidade do órgão. Já a compatibilidade epistêmica impõe ao aderente o dever de avaliar se o órgão gerenciador produziu conhecimento técnico suficiente para justificar a escolha realizada e, sobretudo, se esse conhecimento é aplicável à sua própria realidade.

Na prática, essa distorção é evidente quando uma pequena prefeitura adere a uma ata voltada a soluções tecnológicas complexas desenvolvidas para grandes centros urbanos. Embora haja compatibilidade material, pois ambas necessitam de soluções tecnológicas, verifica-se profunda incompatibilidade epistêmica: a racionalidade do planejamento original, concebida para estruturas complexas, revela-se inadequada à realidade local. O resultado é a importação de soluções superdimensionadas, que não correspondem às reais necessidades do ente aderente.

Assim, não basta que o objeto seja formalmente idêntico. É imprescindível que a razão de decidir do órgão gerenciador seja válida e aplicável ao aderente. Sem essa simetria de conhecimento, a adesão deixa de ser um ato de gestão técnica e se aproxima de um ato meramente formal.

Levantamentos recentes do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão nº 547/2026, indicam que a grande maioria das justificativas de adesão carece de demonstração objetiva de vantajosidade, o que evidencia a fragilidade da análise técnica subjacente.

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