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DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021:
O TCE/MG, em representação, julgou que “a deficiência no planejamento da licitação, sem a apresentação de projeto básico adequado, configura irregularidade grave, podendo causar prejuízos ao erário”.
No caso, a auditoria apontou “a insuficiência do Termo de Referência, diante da ausência de indicação dos locais de realização das obras, bem como de justificativa para os quantitativos de serviços, em desacordo com o disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993”. Além disso, questionou “a utilização de descrições abrangentes que poderiam gerar dúvidas, tais como a redação do item 3.1, atinente à ‘execução e/ou manutenção de sarjetas, alas e canaletas de drenagem’, permitindo-se a interpretação de que seria possível tanto a manutenção quanto a execução desses pontos”.
O relator analisou que “é na fase preparatória da contratação que se deve aprofundar nos pormenores da demanda administrativa vislumbrada, avaliando as soluções jurídicas disponíveis e mais adequadas à sua satisfação, sendo certo que um planejamento inadequado ou deficiente em especificações compromete as fases subsequentes, ensejando contratações desvantajosas para Administração, com graves riscos de prejuízos aos cofres públicos”. Nesse sentido, constatou que a irregularidade na fase de planejamento culminou na execução de um contrato com valor inicial de R$ 5.105.836,16, que, ao final do prazo da execução, formalizou-se um “decréscimo de 82,6% do valor atualizado do Contrato n. 067/2022, considerando o fim do prazo de execução dos serviços”, alterando-se o montante do contrato para R$ 973.067,76.
Diante disso, “inquestionavelmente houve mal dimensionamento dos serviços a serem contratados, inexistindo nos autos elementos concretos hábeis a demonstrar e quantificar de forma assertiva as necessidades administrativas, ficando nítida a falha na etapa de planejamento da contratação”. Assim, julgou procedente o apontamento e, diante da gravidade da irregularidade sub examine, aplicou multas individuais, aos responsáveis. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1148645, Rel. Cons. Hamilton Coelho, j. em 25.06.2024.)
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