Contratações inovadoras nas empresas estatais

Doutrina

As atividades econômicas exercidas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista são essenciais e indispensáveis para o desenvolvimento nacional sustentável. Nos exatos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.303/16, inclusive, “a empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação”.

O cumprimento destas atribuições e missões voltadas ao desenvolvimento nacional sustentável estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei e pelos estatutos sociais, exige a adoção de práticas de gestão eficientes e inovadoras, ajustadas ao peculiar mercado em que se inserem as atividades econômicas de cada uma das empresas estatais.

[…]

O elemento nuclear de distinção reside na norma contida no art. 40 da Lei nº 13.303/16, que determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem editar regulamentos internos dispondo sobre seu regime licitatório e contratual.

Você também pode gostar

Tal implica que as empresas estatais são obrigadas a editar ditos regulamentos, destinados a adequar suas regras contratuais às especificidades e particularidades de cada uma, e ao mercado econômico específico em que atuam.

Há, assim, larga margem de liberdade discricionária para dispor sobre técnicas e institutos jurídicos que possam assegurar a eficiência e a celeridade dos processos de contratação pública, para que também possam exercer com eficiência e celeridade as missões que a Constituição Federal lhes reservou.

Nesta linha, com lastro no princípio da eficiência, afirma-se que há um dever jurídico de inovação e adoção de práticas de gestão inovadora por parte das empresas estatais.

A internalização de práticas e técnicas inovadoras deve ocorrer no plano da gestão em geral, mas sobretudo no plano da gestão das contratações realizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, que são instrumentais e indispensáveis para a consecução dos resultados negociais planejados e fixados nos documentos de planejamento, como o plano de negócios, ação estratégica de longo prazo, a carta anual contendo os objetivos de política pública e o plano de contratações anual.

Em suma: (i) as empresas estatais têm dever jurídico de implementar práticas e técnicas inovadoras em seus processos de contratação; e (ii) há significativo potencial para tanto por intermédio de adaptações e revisões dos regulamentos internos, para incorporar técnicas e práticas inovadoras.

Importante destacar que inovação tem 2 acepções ou dimensões: (i) criar prática inovadora (antes inexistente), e (ii) adotar prática inovadora já existente, mas ainda não aplicada no plano da gestão empresarial.

De modo objetivo, pode-se referir a algumas boas práticas inovadoras que têm potencial e devem ser implementadas pelas empresas estatais:

Texto completo aqui!

Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.

Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite