Em pedido de reexame, o TCU analisou controvérsia relacionada à classificação do objeto licitado em pregão destinado à contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra para atividades de engenharia e arquitetura. A discussão concentrou‑se em definir se o objeto possuiria natureza predominantemente intelectual e especializada, hipótese que afastaria o uso do pregão e do critério de menor preço, ou se se trataria de serviços continuados de natureza comum, compatíveis com essa modalidade.
Ao examinar o caso, o relator reconheceu a existência de conflito entre parte das exigências previstas no termo de referência e as demais especificações editalícias. Nesse contexto, entendeu que deveria prevalecer o entendimento manifestado pela própria Administração contratante, no sentido de que, “apesar dos requisitos mais rigorosos de qualificação profissional, o objeto pretendido mantém suas características de serviços continuados de natureza comum”.
Não obstante, o Tribunal registrou falha no planejamento da contratação, consubstanciada na existência de informações no termo de referência que indicariam que o contrato abrangeria “gestão de projetos de grande porte” e “alta complexidade técnica para estruturas de elevado valor histórico, cultural e político”, o que, segundo o relator, “soa incompatível com serviços de natureza comum”. Ressaltou, contudo, que outras disposições do edital e as manifestações da recorrente afastavam essa interpretação.
Diante disso, ao dar provimento ao pedido de reexame, o TCU consignou, com objetivo pedagógico, que:
“a definição dos ‘requisitos da contratação’ nos termos de referência, em conformidade com o art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘d’, da Lei 14.133/2021, deve manter rigorosa fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.666/2025, do Plenário, Rel. Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 12.11.2025.
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