Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações
Vinte e cinco por cento de quê?
por Michelle Marry Marques da SilvaDo percentual à demonstração: um roteiro de segurança jurídica para as alterações consensuais na Lei nº 14.133/2021
Em pedido de reexame, o TCU analisou controvérsia relacionada à classificação do objeto licitado em pregão destinado à contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra para atividades de engenharia e arquitetura. A discussão concentrou‑se em definir se o objeto possuiria natureza predominantemente intelectual e especializada, hipótese que afastaria o uso do pregão e do critério de menor preço, ou se se trataria de serviços continuados de natureza comum, compatíveis com essa modalidade.
Ao examinar o caso, o relator reconheceu a existência de conflito entre parte das exigências previstas no termo de referência e as demais especificações editalícias. Nesse contexto, entendeu que deveria prevalecer o entendimento manifestado pela própria Administração contratante, no sentido de que, “apesar dos requisitos mais rigorosos de qualificação profissional, o objeto pretendido mantém suas características de serviços continuados de natureza comum”.
Não obstante, o Tribunal registrou falha no planejamento da contratação, consubstanciada na existência de informações no termo de referência que indicariam que o contrato abrangeria “gestão de projetos de grande porte” e “alta complexidade técnica para estruturas de elevado valor histórico, cultural e político”, o que, segundo o relator, “soa incompatível com serviços de natureza comum”. Ressaltou, contudo, que outras disposições do edital e as manifestações da recorrente afastavam essa interpretação.
Diante disso, ao dar provimento ao pedido de reexame, o TCU consignou, com objetivo pedagógico, que:
“a definição dos ‘requisitos da contratação’ nos termos de referência, em conformidade com o art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘d’, da Lei 14.133/2021, deve manter rigorosa fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.666/2025, do Plenário, Rel. Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 12.11.2025.
Do percentual à demonstração: um roteiro de segurança jurídica para as alterações consensuais na Lei nº 14.133/2021
A resposta, enquanto diretriz geral, é positiva. E isso mesmo nos casos em que o regulamento de licitações e contratos da estatal contratante seja omisso ou não disciplinar de forma...
Em contratos de longa duração, a irregularidade insanável conduz necessariamente à invalidação do vínculo?
RESUMO A contratação direta de advogado por município se sustenta pela inexigibilidade do art. 74, III, da Lei 14.133/2021, e não pela dispensa por valor, que resolve o quanto, mas...
O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que uma das licitantes apresentou custo...
RESUMO O artigo examina a utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) e algoritmos de monitoramento no âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Analisa-se...
O art. 84, da Lei nº 14.133/2021, prescreve que “O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual...
O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a licitante inicialmente classificada em...