É possível prorrogar a vigência da Lei nº 8.666/1993 por meio de decreto?

Doutrina

O que os Decretos Municipais nºs 6.058/2023 de Nova Esperança/PR; 15.000/2023 de Blumenau/SC; 21/2023 de Inhapi/AL; 022/2023 de Brejo Santo/CE; 25.410/2023 de Teresina/PI; 38.051/2023 de Salvador/BA; 061/2023 de Bodocó/PE; 073/2023 de Flora Rica/SP; 102/2023 de Pilar/AL; 255/2023 de Toritama/PE; 291/2023 de Campo Novo do Parecis/MT e 407/2023 de Juazeirinho/PB têm em comum?

Em todos eles, permite-se a publicação, em 2024, de editais de licitação ainda regidos pelas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002 e nº 12.462, de 2011.

Nesses mencionados decretos municipais, os prazos para que ocorra a publicação dos instrumentos convocatórios desses certames que serão regidos pela legislação que restou revogada pela Lei nº 14.133/2021 são bastante variados, a saber: 01/03/2024; 28/03/2024; 29/03/2024; 30/03/2024; 31/03/2024; 30/04/2024; 17/05/2024; 28/06/2024; 29/06/2024; 01/07/2024 e 31/12/2024.

E aqui façamos uma pequena e curiosa digressão: imaginemos um contrato celebrado nos termos do Decreto Municipal nº 25.410/2023 de Teresina/PI que autoriza a publicação de editais submetidos ao antigo regime legal das licitações até 31/12/2024. Pois bem, imaginando que o §4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 prevê a possibilidade de prorrogação excepcional, por até 12 meses além dos 60 meses do limite previsto no inciso II do referido artigo, poder-se-ia ter um contrato regido, por exemplo, pela Lei nº 8.666/1993 vigente até 31/12/2030.

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Considerando que a Lei nº 14.133 está em vigor desde 2021, fica até difícil imaginar que seja possível um contrato estar em vigor em 31/12/2030 ainda regido por uma legislação já há muito revogada (mesmo considerando a extensão de optar pela legislação anterior de abril de 2023 para dezembro de 2023).

Bom, digressão feita, voltemos à questão dessa “ultratividade” das Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 (e, na prática, estão sendo agraciadas com a ultratividade a Lei 8.666/1993 por seu caráter geral e a Lei do Pregão, pois o RDC não é um instrumento utilizado em larga escala nos municípios) por parte dos municípios fazendo uma linha do tempo (extraída das considerações dos decretos municipais aqui já mencionados) que nos levou ao atual cenário.

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