O TCU, em auditoria, julgou que as empresas estatais devem, independentemente da modalidade de licitação, incluir a matriz de risco em seus editais e contratos.
Segundo o relator, “a matriz de riscos é uma cláusula contratual prevista no art. 69, inciso X, da Lei 13.303/2016, definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. Por isso, ao mesmo tempo em que ela propicia maior segurança jurídica ao contrato, ainda favorece a melhor elaboração das propostas, na medida em que as licitantes detêm maior conhecimento dos riscos a que serão submetidas”. (TCU, Acórdão nº 320/2023, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 23.11.2022.)
No mesmo sentido: Acórdão nºs 4.551/2020 e 2.616/2020, ambos do Plenário. (Grifamos.)