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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de representação em face de supostas irregularidades em licitação que teve por objeto serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível diesel S-10, através de sistema informatizado com uso de cartão microprocessador com chip.
O relator analisou que os itens 5.1.1 e 5.1.2 do termo de referência destoam do que o TCU decidiu no Acórdão nº 3.365/2015, do Plenário. Os referidos itens exigem, para a prestação dos serviços, a apresentação alvarás dos postos da rede credenciada.
Segundo o julgador, “a cláusula é imprópria pois cria obrigação jurídica em desfavor de um terceiro, que não faz parte da relação contratual (posto de combustível da rede credenciada)”.
Nesse sentido, acolheu a proposta da unidade técnica, a fim de dar ciência a Administração “para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, de que, (…), as exigências constantes das cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 do termo de referência implicam envolver indevidamente terceiros alheios à relação contratual firmada entre o órgão contratante e a gerenciadora dos cartões, já que se exigem, como condição de contratação, alvarás de postos que integrarão a rede credenciada”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.498/2020, do Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 10.06.2020.)
Trata-se de representação em face da restrição indevida à competitividade por indicação de marca na licitação para contratação de expansão e modernização da solução de armazenamento de dados – storage.
O relator constatou que “o Estudo Técnico Preliminar da Contratação (ETP) não demonstrou de forma adequada que a restrição ao fabricante (…) residia na solução mais vantajosa para a Administração, haja vista a ausência de justificativas técnicas e econômicas objetivas, comparativo de custo total de propriedade das alternativas cabíveis e de estudos e justificativas para o estabelecimento dos requisitos técnicos nos estudos técnicos preliminares da contratação”.
Assim, o “direcionamento não justificado de licitação para marca específica e as irregularidades constatadas na contratação efetivada (…), em afronta às regras contidas na IN-SLTI/MP 4/2014, aos citados artigos da Lei 8.666/1993, ao princípio da eficiência e à citada jurisprudência deste Tribunal, podem ser considerados como erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), passível de ensejar a aplicação de sanção do TCU”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 1.264/2019, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, j. em 05.06.2019.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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