A Lei nº 8.666/1993 confere ao Poder Público a prerrogativa de, unilateralmente, acrescer quantitativamente o objeto dos contratos que celebra com terceiros, desde que observados os limites previstos em seu art. 65, § 1º, quais sejam: 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de obras, serviços e compras e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% desse valor.
Mas o exercício dessa prerrogativa pressupõe a vigência da relação contratual. Vale dizer: é indispensável que as obrigações contratuais não tenham terminado pelo adimplemento/cumprimento.
Para que se cogite a possibilidade de acréscimo contratual, o contrato deve estar vigente, ou seja, ainda deve existir obrigação pendente entre as partes – ou de execução por parte do contrato, ou de pagamento por parte da Administração. Caso contrário, como regra, o acréscimo não pode ocorrer, pois se trata de contrato extinto.
Imaginemos que o objeto já foi entregue pelo contratado, mas o pagamento não foi efetuado pela Administração, que ainda dispõe de prazo para adimplir sua obrigação. Como o contrato ainda está vigente [resta obrigação da Administração], será possível efetuar o acréscimo quantitativo do objeto, não representando impedimento o fato de o contratado já ter entregado a quantidade inicialmente acordada.
Contudo, ressaltamos: ainda que haja o acréscimo do quantitativo, é indispensável que a Administração efetue o pagamento da quantidade já entregue dentro do prazo estipulado no contrato, que, nos termos do art. 40, inc. XIV, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, não poderá ser “superior a 30 dias, contado a partir da data final do período do adimplemento de cada parcela”.
A vigência dos contratos, geralmente, estende-se até o momento em que as partes cumprem integralmente (e de forma regular) suas obrigações. Por isso, se as obrigações de ambas as partes já foram cumpridas – o objeto foi recebido e pago -, ainda que o prazo de vigência não tenha se esgotado, o contrato está extinto. De outra sorte, se o objeto já foi integralmente entregue, mas ainda não venceu o prazo para a Administração efetuar o pagamento, entendemos possível realizar o acréscimo contratual.
A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
RESUMO A contratação direta de advogado por município se sustenta pela inexigibilidade do art. 74, III, da Lei 14.133/2021, e não pela dispensa por valor, que resolve o quanto, mas...
O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que uma das licitantes apresentou custo...
RESUMO O artigo examina a utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) e algoritmos de monitoramento no âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Analisa-se...
O art. 84, da Lei nº 14.133/2021, prescreve que “O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual...
O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a licitante inicialmente classificada em...
“O que há num nome? A rosa, com outro nome, teria o mesmo perfume.” (William Shakespeare, Romeu e Julieta, ato II, cena 2) RESUMO O artigo examina a natureza jurídica...
RESUMO A exigência de cronograma físico-financeiro estruturado em meses, quando prevista no edital de obras públicas, não constitui formalidade dispensável nem requisito sanável mediante simples diligência. O presente estudo demonstra...