Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
A Lei nº 8.666/1993 confere ao Poder Público a prerrogativa de, unilateralmente, acrescer quantitativamente o objeto dos contratos que celebra com terceiros, desde que observados os limites previstos em seu art. 65, § 1º, quais sejam: 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de obras, serviços e compras e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% desse valor.
Mas o exercício dessa prerrogativa pressupõe a vigência da relação contratual. Vale dizer: é indispensável que as obrigações contratuais não tenham terminado pelo adimplemento/cumprimento.
Para que se cogite a possibilidade de acréscimo contratual, o contrato deve estar vigente, ou seja, ainda deve existir obrigação pendente entre as partes – ou de execução por parte do contrato, ou de pagamento por parte da Administração. Caso contrário, como regra, o acréscimo não pode ocorrer, pois se trata de contrato extinto.
Imaginemos que o objeto já foi entregue pelo contratado, mas o pagamento não foi efetuado pela Administração, que ainda dispõe de prazo para adimplir sua obrigação. Como o contrato ainda está vigente [resta obrigação da Administração], será possível efetuar o acréscimo quantitativo do objeto, não representando impedimento o fato de o contratado já ter entregado a quantidade inicialmente acordada.
Contudo, ressaltamos: ainda que haja o acréscimo do quantitativo, é indispensável que a Administração efetue o pagamento da quantidade já entregue dentro do prazo estipulado no contrato, que, nos termos do art. 40, inc. XIV, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, não poderá ser “superior a 30 dias, contado a partir da data final do período do adimplemento de cada parcela”.
A vigência dos contratos, geralmente, estende-se até o momento em que as partes cumprem integralmente (e de forma regular) suas obrigações. Por isso, se as obrigações de ambas as partes já foram cumpridas – o objeto foi recebido e pago -, ainda que o prazo de vigência não tenha se esgotado, o contrato está extinto. De outra sorte, se o objeto já foi integralmente entregue, mas ainda não venceu o prazo para a Administração efetuar o pagamento, entendemos possível realizar o acréscimo contratual.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
O TCE/SC, em consulta, modificou o Prejulgado nº 2151 acerca do procedimento de pré-qualificação em licitações previsto na Lei nº 14.133/21, uma vez que o prejulgado havia sido formulado com base...
Nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021: A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros...
RESUMO: A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, apesar de não ser disruptiva, nos mostra avanços significativos na seara das licitações públicas de nosso país, sobretudo no...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, julgou ilegal a exigência, como condição de habilitação...
Como bem se sabe, a celebração de contratos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública se fundamenta e legitima na existência de uma necessidade que a Administração contratante...
Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema da "singularidade múltipla" que é o credenciamento. Assim nos manifestamos[i]: "A inexigibilidade, corriqueiramente, decorre da singularidade do objeto e do contratado. Na...