A Lei nº 8.666/1993 confere ao Poder Público a prerrogativa de, unilateralmente, acrescer quantitativamente o objeto dos contratos que celebra com terceiros, desde que observados os limites previstos em seu art. 65, § 1º, quais sejam: 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de obras, serviços e compras e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% desse valor.
Mas o exercício dessa prerrogativa pressupõe a vigência da relação contratual. Vale dizer: é indispensável que as obrigações contratuais não tenham terminado pelo adimplemento/cumprimento.
Para que se cogite a possibilidade de acréscimo contratual, o contrato deve estar vigente, ou seja, ainda deve existir obrigação pendente entre as partes – ou de execução por parte do contrato, ou de pagamento por parte da Administração. Caso contrário, como regra, o acréscimo não pode ocorrer, pois se trata de contrato extinto.
Imaginemos que o objeto já foi entregue pelo contratado, mas o pagamento não foi efetuado pela Administração, que ainda dispõe de prazo para adimplir sua obrigação. Como o contrato ainda está vigente [resta obrigação da Administração], será possível efetuar o acréscimo quantitativo do objeto, não representando impedimento o fato de o contratado já ter entregado a quantidade inicialmente acordada.
Contudo, ressaltamos: ainda que haja o acréscimo do quantitativo, é indispensável que a Administração efetue o pagamento da quantidade já entregue dentro do prazo estipulado no contrato, que, nos termos do art. 40, inc. XIV, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, não poderá ser “superior a 30 dias, contado a partir da data final do período do adimplemento de cada parcela”.
A vigência dos contratos, geralmente, estende-se até o momento em que as partes cumprem integralmente (e de forma regular) suas obrigações. Por isso, se as obrigações de ambas as partes já foram cumpridas – o objeto foi recebido e pago -, ainda que o prazo de vigência não tenha se esgotado, o contrato está extinto. De outra sorte, se o objeto já foi integralmente entregue, mas ainda não venceu o prazo para a Administração efetuar o pagamento, entendemos possível realizar o acréscimo contratual.
A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
RESUMO A governança nas contratações públicas tem como objetivo garantir que as contratações atendam ao interesse público, gerem bons resultados, utilizem os recursos de forma adequada e reduzam riscos de...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “Considerando os precedentes do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdãos nºs 2.672/2017, 1.290/2018 e 644/2021, todos do Plenário), que indicam que...
O debate sobre os limites das alterações consensuais quase sempre parte da mesma pergunta, a de saber se os percentuais do art. 125 se aplicam, por analogia, aos acréscimos e...
O agente de contratação federal que hoje se depara com a juntada de documento novo na fase de habilitação precisa fazer uma escolha. Pode aplicar o art. 64 da Lei...
O TCU analisou denúncia contra pregão eletrônico promovido para contratação de serviços continuados de supervisores administrativos e engenheiros, mediante postos de trabalho sob regime de dedicação exclusiva de mão de...