O Direito Administrativo sancionador na nova Lei Geral de Licitações e Contratos: o princípio da insignificância (Parte 2 de 3)

Doutrina

Dando sequência aos nossos estudos sobre o redesenho do regime jurídico sancionador promovido pela Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) passaremos nesta segunda parte da trilogia a analisar a positivação do princípio da insignificância/bagatela no art. 169, § 3º, I da Lei nº 14.133/2021.

A exemplo da primeira parte, antes de propriamente nos debruçarmos sobre o dispositivo legal que será objeto do presente estudo, esclarecemos que todas as garantias processuais mencionadas aqui, na primeira e na vindoura terceira parte, são, apesar do que dispõe o art. 190 da NLGLC, de aplicação imediata aos processos administrativos em curso, haja vista que a aplicação do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica também se dá no âmbito do direito administrativo sancionador, conforme inclusive já decidiu o STJ (vide RMS 37.031/SP).

Estabelecida tal premissa inicial, pontue-se que o art. 169, § 3º, I da Lei nº 14.133/2021 preconiza o seguinte:

“Art. 169. (…)

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§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

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