A nova lei de licitações define os seguintes regimes de execução:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…) XXVIII – empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; XXIX – empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total; XXX – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional; XXXI – contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; XXXIV – fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado; (Grifamos.)
De acordo com o art. 46, os regimes de execução citados poderão ser adotados nas contratações e obras e serviços de engenharia:
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I – empreitada por preço unitário; II – empreitada por preço global; III – empreitada integral; IV – contratação por tarefa; V – contratação integrada; VI – contratação semi-integrada; VII – fornecimento e prestação de serviço associado. (Grifamos.)
A redação do dispositivo remete, especificamente, à execução indireta de obras e serviços de engenharia, sem fazer menção expressa a outros tipos de serviços, para os quais também é necessário definir um regime de execução para o contrato, observados os definidos na Lei de Licitações.
Essa compreensão é reforçada pelo art. 92, inciso IV da nova Lei que estabelece como sendo cláusula necessária, independentemente da natureza do serviço a ser contratado (se de engenharia ou não), aquela que estabeleça “o regime de execução ou a forma de fornecimento”.
Além disso, com base na definição legal prevista incisos XXXII e XXXIII do art. 6º,os regimes de contratação integrada e semi-integrada somente poderão ser aplicados às obras e serviços de engenharia.
Por todo o exposto, concluímos que a nova Lei de Licitações prevê 7 regimes de execução. Dentre eles, os regimes de contratação integrada e de contratação semi-integrada que deverão ser aplicados, exclusivamente, para contratação de obras e serviços de engenharia. Já os demais regimes, apesar do silêncio da nova lei, poderão ser aplicados tanto para as contratações de obras e serviços de engenharia quanto para as contratações de serviços que não sejam de engenharia.
A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O TCU, em sede de representação, analisou a inabilitação de licitante em contratação destinada à elaboração de projetos e à execução do remanescente de obra, decorrente da vedação ao somatório...
O TCU, em representação instaurada para analisar irregularidades ocorridas na contratação de serviços contínuos de locação de veículos, deu ciência ao órgão de que a “vedação integral à subcontratação sem...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de carta-contrato: A carta-contrato compreende um meio substitutivo...
Um dos desafios de estudar os contratos públicos é definir os limites de sua mudança. Se no mundo privado, as partes são livres – respeitados os limites gerais ao direito...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “Considerando a realização de processo licitatório para obra de grande porte, com valor estimado em aproximadamente R$ 10 milhões, sem a devida comprovação...
Um tema sempre espinhoso em direito administrativo é definir competências normativas. Isto se faz especialmente difícil quando estão em jogo as competências administrativas ordinárias (que se reconhecem às pessoas políticas...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de contrato de eficiência: Contrato de eficiência é...
INTRODUÇÃO Quando se fala em assessoria jurídica no âmbito da administração pública sob o olhar dos órgãos de controle, é recorrente que o debate se concentre na responsabilização do parecerista,...