A nova lei de licitações define os seguintes regimes de execução:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…) XXVIII – empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; XXIX – empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total; XXX – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional; XXXI – contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; XXXIV – fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado; (Grifamos.)
De acordo com o art. 46, os regimes de execução citados poderão ser adotados nas contratações e obras e serviços de engenharia:
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I – empreitada por preço unitário; II – empreitada por preço global; III – empreitada integral; IV – contratação por tarefa; V – contratação integrada; VI – contratação semi-integrada; VII – fornecimento e prestação de serviço associado. (Grifamos.)
A redação do dispositivo remete, especificamente, à execução indireta de obras e serviços de engenharia, sem fazer menção expressa a outros tipos de serviços, para os quais também é necessário definir um regime de execução para o contrato, observados os definidos na Lei de Licitações.
Essa compreensão é reforçada pelo art. 92, inciso IV da nova Lei que estabelece como sendo cláusula necessária, independentemente da natureza do serviço a ser contratado (se de engenharia ou não), aquela que estabeleça “o regime de execução ou a forma de fornecimento”.
Além disso, com base na definição legal prevista incisos XXXII e XXXIII do art. 6º,os regimes de contratação integrada e semi-integrada somente poderão ser aplicados às obras e serviços de engenharia.
Por todo o exposto, concluímos que a nova Lei de Licitações prevê 7 regimes de execução. Dentre eles, os regimes de contratação integrada e de contratação semi-integrada que deverão ser aplicados, exclusivamente, para contratação de obras e serviços de engenharia. Já os demais regimes, apesar do silêncio da nova lei, poderão ser aplicados tanto para as contratações de obras e serviços de engenharia quanto para as contratações de serviços que não sejam de engenharia.
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