Alguns juristas vêm manifestar-se sobre questões que dizem respeito aos efeitos de tristes eventos, como epidemias, pandemias e outros males, nos contratos como um todo. A atualidade deste tema os tem levado a revisitar o direito e a dele extrair lições há muito dadas pela doutrina pátria e alienígena.
Alguns artigos atuais estão tratando do tema.
Como profissional da área do direito, especialmente da área do direito administrativo, também não resistimos à ideia de escrever sobre o tema, com reflexões feitas no decorrer da vida profissional.
Nem sempre o que foi pactuado entre as partes pode prevalecer como obrigação inafastável.
Hoje, mais do que pacificado está que circunstâncias existem que afastam a força obrigatória dos contratos, em sua compreensão anterior; afastam o “dogma da vontade” em cujo rastro pontificou o pacta sunt servanda, princípio antes tão defendido como manto protetor da florescente burguesia pós-revolução francesa.
Como dizia Heráclito de Éfeso: “tudo flui enquanto resultado da tensão contínua dos opostos”.
Ganhou vulto a teoria da imprevisão e, em seu trilho, veio a defesa da resolução e da revisão dos contratos. O princípio do respeito rigoroso aos compromissos assumidos relativizou-se para amparar situações imprevistas e imprevisíveis pelas partes no momento da celebração do contrato.
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