Contratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Há tempos a corrupção ocupa papel de destaque na agenda da estrutura orgânica federal do país. Uma prática imoral e antiética, reconhecida como a antítese da democracia e cujos impactos são nefastos.
Diversos movimentos de incentivo a implementação de políticas contra corrupção têm ganhado força ao redor do globo e no Brasil, muito em razão dos anseios das sociedades contemporâneas por mudanças culturais, o que tem inspirado o Poder Legislativo brasileiro a regulamentar a criação e o fortalecimento de mecanismos aptos a monitorar, controlar e reprimir essa atuação imoral e antiética.
Em harmonia a esta preocupação global, e com o objetivo de reforçar a agenda brasileira em prol do combate à fraude e à corrupção em âmbito federal, modificando a cultura do “jeitinho brasileiro” nos corredores das repartições públicas, a Controladoria-Geral da União – CGU vem editando atos administrativos no intento de auxiliar a criação e implementação de políticas efetivas e específicas à realidade de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Na última segunda-feira (7), reafirmando esse compromisso, foi divulgada a Portaria nº 57/2019, que altera a Portaria nº 1.089/2018, que regulamentava a implementação dos Programas de Integridade do Governo Federal, exigindo que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional instituam um Programa de Integridade que demonstre o comprometimento da alta administração e que seja compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação (art. 1º) até o dia 29 de março de 2019 (p. único, art. 5º). Até a referida data, portanto, cerca de 100 órgãos e entidades federais deverão constituir e aprovar seus Planos de Integridade.
Tais programas deverão contar com ações e mecanismos de levantamento medidas para tratamento de riscos, políticas de promoção da ética e de regras de conduta para servidores, políticas de promoção da transparência ativa e do acesso à informação, instrumentos para tratamento de conflitos de interesses e nepotismo, ações para instituição de canal e tratamento de denúncias, políticas de verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria, e ações para implementação de procedimentos de responsabilização.
A experiência nos revela que referidas medidas certamente trarão inúmeros benefícios à estrutura orgânica federal, notadamente, melhor utilização dos recursos públicos, bem como maior segurança aos responsáveis por gerir as instituições.
Assim, buscando essa implementação efetiva do Programa de Integridade nas repartições públicas federais, a portaria da CGU dividiu a sua instituição em três fases. A primeira delas, designada para estruturação e constituição de uma unidade de gestão da integridade (art. 4º), a segunda, para aprovação dos Planos de Integridade, bem como fortalecimento das estruturas internas de controle (comissão de ética, ouvidoria e controle) (art. 5º e 6º) e a terceira, para execução e monitoramento dos Programas de Integridade, com base nas medidas pré-definidas no Plano aprovado (arts. 7º e 8º).
Segundo levantamento recente da CGU,[1] a primeira fase já foi concluída por cerca de 130 das 195 entidades federais existentes, isto é, cerca 67%, de modo que as entidades restantes terão o prazo de 15 dias após a data da publicação da Portaria nº 57/2019, ou seja, até 21 de janeiro para constituir uma unidade de gestão da integridade. Já a segunda fase, foi concluída por 91 órgãos (47%), pelo que as demais terão até o dia 29 de março do corrente ano para aprovar seus Planos de Integridade.
Após devidamente cumpridas as primeiras fases, as instituições deverão buscar esforços para incorporação dos programas nas políticas públicas por elas implementadas, bem como nas relações com outras instituições públicas e fornecedores privados.
Essa exigência vem ao encontro de determinações em diplomas legais publicados por outras esferas de governo, que há dois anos vem exigindo a implementação de Programas de Integridade em empresas privadas que se relacionam com o Poder Público, com o objetivo de proteger a Administração Pública de atos lesivos, de reduzir riscos inerentes aos contratos, garantido a sua execução em conformidade com a lei, bem como de obter melhores desempenhos e qualidade nas contratações públicas.
Além disso, o monitoramento dos Programas também será realizado pela própria CGU, que acompanhará o andamento das fases, publicando periodicamente os resultados no Painel Integridade Pública.
Como se nota, o compromisso da CGU é legítimo e corrobora aquilo que temos visto nas demais esferas de governo, com movimentos claros na efetivação de políticas de integridade e Compliance. Por sorte e para o bem do interesse público, um caminho sem volta.
[1] http://www.cgu.gov.br/noticias/2019/01/cgu-concede-novo-prazo-para-criacao-de-programas-anticorrupcao-nos-orgaos-federais
Capacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Trata-se de consulta que questionou a possibilidade de o Município designar servidores exclusivamente comissionados para exercer funções gratificadas de gestor ou fiscal de contratos, diante da ausência de servidor efetivo...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre a possibilidade de promover espécie de credenciamento de profissionais do setor artístico para eventual contratação futura que se faça necessária.”...
A contratação direta só se legitima quando a inviabilidade de competição decorre da singularidade do objeto e da necessidade real demonstradas no ETP
a obrigatoriedade de ser servidor efetivo e a transição para um novo regime de contratação pública
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Órgão ou entidade gerenciadora: Órgão ou entidade...
O TCE/SC reformou o Prejulgado 2049 que trata de regras sobre reajustes contratuais e passa a vigorar com a seguinte redação: “1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos...
A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser...