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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Em apelação, discute-se direito de empresa contratada pela Administração a receber pagamento por serviços prestados, excedentes ao contratualmente previsto. Na hipótese, foi celebrado contrato visando à prestação dos serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de material, em instalações prediais. Segundo sustenta a empresa contratada, ora apelante, durante a execução do contrato, a Administração contratou mão de obra temporária, realizou concursos públicos e aumentou as metragens prediais das unidades onde o serviço de limpeza era prestado, o que acarretou acréscimo nos serviços contratados, gerando significativo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Enfatiza, ainda, que os aditivos celebrados não foram suficientes para remunerar “os gastos exacerbados da prestadora de serviço, razão pela qual socorre-se do Judiciário para se ressarcir de todos os custos”. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, adotando-se o seguinte entendimento: “o valor do serviço restou vinculado ao número de horas e quantidade de serventes na omissis, sendo estes os critérios adotados pela Autora na composição do preço ofertado, o qual foi decisivo para a demandante sagrar-se vencedora no Pregão. Não parece ser razoável admitir que, vencido o certame justamente por ser a proposta mais vantajosa, queira a Autora defender possível ‘desequilíbrio’ no contrato diante dos critérios e preços os quais foram elaborados por ela própria. No caso, ou houve imprudência da autora, ou agiu de má-fé, pois não é imprevisível o aumento de efetivos e área nas unidades da omissis, justamente por ser empresa pública prestadora de serviço essencial”. Ratificando o posicionamento de primeiro grau, o Relator entendeu que a Administração “não pode ser responsável por previsão de custos menor do que a realidade do serviço contratado feita pela empresa vencedora da licitação. Ao elaborar sua proposta, deveria a parte autora ter em vista todas as circunstâncias previsíveis no contrato, a fim de não elaborar uma proposta que lhe fosse desvantajosa”. Com base nesses fundamentos, o TRF da 4ª Região negou provimento à apelação. (TRF 4ª Região, AC nº 5001393-72.2014.4.04.7100)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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