TJ/RJ: É irregular restringir a exigência de atestados de qualificação técnica relativos a contratos findos

Licitação

Trata-se de apelação interposta por sociedade de economia mista, em face de sentença que reconheceu como excessivo requisito de habilitação exigido por pregoeiro, que previa que os atestados deveriam se referir apenas a contratos findos.

O relator, ao analisar a questão, apontou que “a legislação de regência veda a imposição de limitações que não as previstas em lei em relação à comprovação das atividades exercidas pelo concorrente. No caso em apreço, ressoa excessiva a exigência do pregoeiro de que os atestados se refiram a contratos já findos, consubstanciando exigência abusiva, uma vez que não prevista em lei”; em complemento citou o previsto no § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/93.

Acrescentou que “nem mesmo é possível se inferir do edital que a experiência a ser comprovada se daria através de contratos findos”. Diante do exposto, reconheceu ilegitimidade da exigência de atestados relativas a atividades findas, perpetrada pelo pregoeiro. (TJ/RJ, Acórdão nº 0082970-30.2015.8.19.0001)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite