O TJ/PR julgou que “é válida a documentação de habilitação apresentada em meio digital com assinatura eletrônica qualificada, sendo desproporcional e contrária aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência a desclassificação de licitante por ausência de assinatura do responsável técnico em todas as páginas do arquivo eletrônico”.
No caso, o relator sustentou que, “a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 12, inciso III, estabelece que o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a qualificação do licitante ou a compreensão de sua proposta não implica sua exclusão do certame. No mesmo sentido, o § 1º do art. 64 da referida lei autoriza a comissão de licitação a sanar falhas formais por meio de diligência”.
Além disso, “os Decretos nº 8.539/2015, nº 10.543/2020 e nº 10.609/2021, bem como a Lei nº 14.063/2020, reconhecem a validade e autenticidade das assinaturas eletrônicas qualificadas, inclusive nas relações com a Administração Pública, notadamente quando realizadas via GOV.BR ou por certificado ICP-Brasil”. Nesse sentido, “conforme o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, é plenamente válida a assinatura digital emitida no âmbito da ICP-Brasil em documentos apresentados em processos licitatórios”.
Dessa forma, reconheceu que “a desclassificação da licitante, em razão da ausência de assinatura em todas as páginas de documentos eletrônicos já assinados digitalmente, afronta os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, além de restringir indevidamente a competitividade do certame”.
Diante disso, reconheceu a validade da documentação digital e anulou o ato de desclassificação da impetrante.
Fonte: TJ/PR, Reexame Necessário nº 0001101-56.2025.8.16.0202, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. em 27.02.2026.
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