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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, em representação, os critérios que devem ser adotados na estimativa de preços em licitações, especialmente quanto à utilização de referências de outras localidades e a necessidade de observar as condições do mercado local.
Por que o mercado local é relevante?
Segundo o entendimento do TCU, ainda que a pesquisa de preços possa incluir referências de diversas regiões, é essencial que se leve em conta o mercado local sempre que houver dados disponíveis. Essa exigência visa garantir maior precisão na estimativa e evitar propostas inexequíveis em razão das peculiaridades do local da execução do objeto.
Qual foi o entendimento adotado pelo Tribunal?
O relator, ministro Jorge Oliveira, apontou que “não há irregularidades em se utilizar a referência de preços de outras localidades”. No entanto, destacou que:
“Para a comparação de valores da prestação de serviços em diferentes localidades, faz-se necessário considerar os eventuais impactos no preço de diferenças de alíquotas de impostos, custo de frete e outros gastos com logística, limitações de tipo de transporte etc. Por essa razão, além da ampla pesquisa de preços, que pode incluir referências de diversas localidades, é essencial considerar, caso existam referências específicas, o mercado local”.
Diante disso, o Tribunal decidiu que:
“Para fins de estimativa de preços em licitação, além de ampla pesquisa, que pode incluir referências de diversas localidades, é essencial se considerar, caso existam referências específicas, o mercado local (art. 23 da Lei 14.133/2021 e art. 4º da IN Seges-ME 65/2021), a fim de se evitar propostas que possam ser inexequíveis em razão de peculiaridades do local de execução do objeto”. (Boletim de Jurisprudência nº 553.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.855/2025, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 13.08.2025.
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