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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
O TCU, em sede de representação, analisou a inabilitação de licitante em contratação destinada à elaboração de projetos e à execução do remanescente de obra, decorrente da vedação ao somatório de atestados de capacidade técnico-operacional.
O representante alegou ter sido indevidamente inabilitado em razão de exigência editalícia que condicionava a comprovação da capacidade técnico-operacional à apresentação de um único atestado, vedando o somatório de certidões. Sustentou que tal exigência seria ilegal e desproporcional, uma vez que seus acervos técnicos demonstrariam a experiência necessária, além de sua proposta ser mais vantajosa do que a da segunda colocada.
Ao analisar o caso, o relator reafirmou a jurisprudência do TCU no sentido de que:
“15. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica e reiterada no sentido de que o somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional é a regra, com vistas a ampliar a competitividade dos certames. Sua vedação é, dessa forma, medida excepcionalíssima, justificável apenas em situações em que fique técnica e inequivocamente demonstrado que a execução conjunta ou em maior escala do serviço em questão alteraria sua natureza e elevaria sua complexidade a patamar tal que a experiência em projetos menores, mesmo que somada, não se mostraria suficiente para garantir a aptidão da empresa. Essa justificativa, por sua natureza restritiva, deve ser robusta, detalhada e constar dos atos preparatórios da licitação, conforme se depreende dos Acórdãos 2.387/2014, 1.095/2018, 2.291/2021, 1.153/2024 e 1.466/2025, todos do Plenário, os cinco primeiros de relatoria dos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Antonio Anastasia, respectivamente, e o último tendo o Ministro Jorge Oliveira como redator.” (Grifamos.)
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No caso, o julgador observou que o edital estabeleceu, de forma genérica, a vedação ao somatório de atestados como regra para todos os itens de comprovação da capacidade técnico-operacional.
Considerou, assim, insuficientes as justificativas apresentadas, por se limitarem a alegações abstratas acerca da alta complexidade da obra, da existência de múltiplas frentes de trabalho e da necessidade de evitar a pulverização de experiências fragmentadas, sem demonstrar a relação direta entre tais fatores e a restrição imposta.
Nesse contexto, consignou que a motivação adotada não demonstrou o nexo de causalidade entre a vedação ao somatório de atestados e a garantia de maior aptidão técnica para o item específico, apontando que a cláusula editalícia era ilegal por violar os princípios da motivação, da razoabilidade e da competitividade.
Dessa forma, concluiu que a inabilitação do consórcio, fundada em restrição ilegal, impediu a contratação da proposta com a melhor pontuação combinada de técnica e preço, gerando prejuízo potencial superior a R$ 30,7 milhões ao erário. Destacou, por fim, que a correção do ato não apenas restabelece a legalidade, mas também concretiza os princípios da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Diante disso, o Plenário determinou ao contratante a anulação do ato de inabilitação, com o consequente retorno do certame à fase de habilitação, a fim de permitir a reanálise da documentação do licitante, com a admissão do somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, em observância aos princípios da motivação, razoabilidade, competitividade, economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração e da jurisprudência do TCU.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.839/2025, do Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus, j. em 03.12.2025.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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