O TCU julgou a possibilidade, em licitação realizada por empresa estatal, de o edital estabelecer limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica (art. 58, II, da Lei nº 13.303/16), desde que a exigência esteja fundamentada e não restrinja a competitividade da licitação.
Segundo o relator, a legislação referida “optou por conferir maior autonomia ao administrador no âmbito das estatais, ao remeter o estabelecimento de parâmetros para o instrumento convocatório.
Portanto, entendo que, se a limitação temporal de atestados for devidamente motivada, tecnicamente justificável, estiver de acordo com os parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório e observar os princípios legais e regulamentares pertinentes, especialmente a busca pela competitividade no certame, não há irregularidade”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.378/2023, do Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. em 05.07.2023.)