O TCU julgou recurso de reconsideração interposto por ex-prefeito contra acórdão que considerou irregulares suas contas, em razão de superfaturamento e restrição à competitividade em licitação para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar com recursos do PNAE.
Irregularidades identificadas
As irregularidades “consistiram no superfaturamento decorrente de sobrepreço na aquisição de gêneros alimentícios e na restrição ao caráter competitivo do certame”, sendo o sobrepreço estimado em 85% acima dos valores de mercado praticados por outros municípios. A restrição decorreu da exigência, prevista no edital, de que todos os licitantes apresentassem amostras e laudos microbiológicos antes da fase de julgamento.
Responsabilidade do gestor e limites da confiança em pareceres técnicos
O relator, ao analisar o caso, entendeu que, “embora a responsabilidade perante esta Corte seja de natureza subjetiva, a confiança em pareceres técnicos não constitui um salvo-conduto absoluto para o gestor máximo, a quem compete o dever de vigilância e a responsabilidade final pelos atos que homologa”. Nesse ponto, destacou que a jurisprudência do Tribunal “admite a ausência de responsabilidade do gestor quando os vícios do procedimento são notadamente de difícil percepção, decorrentes de matéria de alta tecnicidade e amparados por um fluxo intrincado de análises por múltiplas instâncias técnicas e jurídicas. Em cenários dessa natureza, pode não ser razoável exigir do ‘homem médio’ a capacidade de identificar a irregularidade, o que afastaria a caracterização do erro grosseiro”.
Todavia, ressaltou que a situação dos autos é oposta,pois as irregularidades não se referem a aspectos técnicos complexos, mas a falhas primárias e evidentes na condução do certame.
Pesquisa de preços baseada em três orçamentos
A primeira delas foi a pesquisa de preços que embasou o orçamento da licitação, “baseada em apenas três cotações, quando havia diversas outras fontes públicas de consulta disponíveis”. Tal deficiência, segundo o relator, “não é uma questão de alta indagação técnica, mas um defeito procedimental evidente, cuja percepção é exigível de qualquer gestor que homologa uma despesa de valor expressivo. Trata-se de uma falha que compromete a premissa basilar de qualquer contratação pública: a busca pelo preço justo”.
Exigências indevida e restrição à competitividade
A segunda falha, ainda mais grave, consistiu na inclusão de cláusula editalícia que exigia de “todos os licitantes a apresentação de amostras e laudos microbiológicos antes mesmo da fase de julgamento”. Nesse ponto, o julgador enfatizou que a exigência “configurou uma cláusula flagrantemente ilegal e restritiva”, pois a “exigência de amostras e, especialmente, de onerosos laudos laboratoriais de todos os participantes, antes da disputa de preços, impõe um custo de participação desarrazoado. Esse ônus financeiro e logístico atua como uma barreira de entrada, afastando potenciais competidores – especialmente empresas de menor porte – que não estão dispostos a incorrer em despesas significativas sem qualquer garantia de contratação”.
Nesse sentido, destacou que a jurisprudência do Tribunal veda tal prática, “admitindo a solicitação de amostras apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, como forma de verificação da conformidade de sua proposta com as especificações do edital”. Dessa forma, sustentou que a exigência, ao reduzir artificialmente o universo de licitantes, “cria o ambiente perfeito para a prática de preços mais elevados e danosos ao erário. Não por acaso, o resultado do certame foi um sobrepreço médio de 85%”.
Configuração de erro grosseiro
Diante desse contexto, o relator concluiu que há “um nexo de causalidade direto e inafastável entre a restrição à competitividade, provocada por cláusula editalícia ilegal, e o superfaturamento que gerou o débito imputado nestes autos”. Assim, considerou que a conduta do recorrente “se amolda com precisão à definição de erro grosseiro, tornando-o pessoalmente responsável pelos atos que, na condição de autoridade máxima municipal, ratificou”, negando provimento ao recurso.
Fonte: TCU, Acórdão nº 7.353/2025, da 1ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 21.10.2025.
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