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Erros mais comuns nas contratações públicas – Como evitar e resolver de acordo com o TCU
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 02 a 06 de dezembro
O TCU, em relatório de auditoria, apontou que “nas empreitadas por preço unitário, definida no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária, sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que:
(i) “o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de 1 (um) mês, em consonância com o disposto no art. 132 da Lei 14.133/2021”;
(ii) “as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado, nos termos do art. 126 da Lei 14.133/2021”;
(iii) “não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impassíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento, tal como consta do subitem 9.1.3 do Acórdão 1977/2013-TCU-Plenário”;
(iv) “não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado”;
(v) “seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como ‘pequenas alterações de quantitativos’”;
(vi) “a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021)”;
(vii) “não haja elevação do valor contratual”;
(viii) “exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e acréscimos realizados”; e
(ix) “as supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vendando-se a compensação entre eles, nos termos do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário”. (Grifamos.)
(TCU, Acórdão nº 1.643/2024, do Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 14.08.2024.)
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