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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O TCU, em auditoria, apontou que a jurisprudência está consolidada em relação à metodologia a ser aplicada para verificar a ocorrência de sobrepreços nos contratos.
Nesse sentido, o relator citou entendimento do Acórdão nº 1.924/2018, do Plenário, no sentido de que “é vedada a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreço verificado em termo aditivo resultante da inclusão de serviço não previsto inicialmente, uma vez que isso implicaria a alteração do equilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração”.
Apontou, ainda, o Acórdão nº 1.727/2018, da 1ª Câmara, no sentido de que, “para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas, o método adequado é o da limitação do preço global (MLPG), que prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global. Para serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de superfaturamento é mais indicada pelo método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com itens subavaliados”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.104/2024, do Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. em 02.10.2024.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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