O TCU analisou a adoção do modelo de credenciamento, com base na aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), por empresa pública sujeita à Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).
Qual tem sido o entendimento do TCU?
A Corte já se manifestou favoravelmente à aplicação subsidiária da Lei nº 14.133/2021 pelas empresas estatais, especialmente quanto ao uso do credenciamento, por meio da aplicação analógica dos arts. 6º, XLIII, e 79 da referida norma, conforme decidido no Acórdão nº 533/2022 – Plenário.
É possível a aplicação direta da Lei nº 14.133/21 pelas estatais?
As empresas estatais não devem aplicar diretamente a Lei nº 14.133/2021, uma vez que o legislador expressamente as excluiu do seu âmbito de aplicação. As contratações devem seguir os parâmetros da Lei nº 13.303/2016, mediante a edição de regulamentos próprios, nos limites por ela permitidos.
Como se viabiliza, então, o uso do credenciamento?
Segundo o relator, embora o credenciamento não seja tratado na Lei nº 13.303/2016, é possível sua adoção pelas estatais, desde que observada a regulamentação interna:
“É recomendável a edição de regulamento, a fim de adaptar o instituto em comento às especificidades de cada empresa estatal e permitir uma aplicação objetiva e uniforme pelos seus agentes”.
Sem a previsão no regulamento, as estatais estão totalmente impedidas de aplicar a Lei nº 14.133/2021?
Para o relator, de forma excepcional, mesmo sem previsão expressa em regulamento, é possível a adoção de regras da Nova Lei de Licitações pelas estatais, desde que não haja conflito com a Lei nº 13.303/2016:
“Em situações excepcionais, mesmo diante da ausência de regulamento, nada obsta que um edital contemple a importação das regras da Lei nº 14.133/2021, desde que não contrarie a Lei nº 13.303/2016 nem os regulamentos da própria empresa.” (Grifamos.)
Qual foi a deliberação do TCU?
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a representação, dando ciência ao contratante de que:
“A aplicação direta da Lei 14.133/2021 em suas contratações viola o art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021, sendo recomendável a disciplina do assunto em regulamento próprio, com fulcro no art. 40, inciso IV, da Lei 13.303/2016, caso a empresa estatal queira se valer do credenciamento em contratações futuras”. (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.008/2025, do Plenário, Rel. Benjamin Zymler, j. em 07.05.2025.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Credenciamento: É o processo administrativo de chamamento...
A Controladoria-Geral da União (CGU), no Guia Referencial para identificação, quantificação e mitigação de superfaturamento em contratos de bens e serviços, apresentou a definição e diferença entre superfaturamento e sobrepreço:...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “As dúvidas da Administração versam sobre os elementos que devem ser considerados para a caracterização das obras comuns, tendo em vista o impacto...
A definição do preço de referência é uma etapa essencial para assegurar eficiência, economicidade e conformidade legal nas contratações públicas. Exigência da Lei nº 14.133/2021, da Lei nº 13.303/2016 e...
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) analisou consulta formulada por um ente municipal nos seguintes termos: “Entes Federativos não consorciados podem participar de licitações compartilhadas realizadas...
Em 2025, o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA celebra seus 50 anos de história e convida todos os profissionais e estudiosos do Direito Administrativo para o 39º Congresso...
Durante a vigência da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Tribunal de Contas da União, de forma reiterada, se opunha à possibilidade da exigência de certificação...