Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
A LC nº 147/2014 alterou a LC nº 123/2006 para, dentre outros objetivos, ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas.
O caput do art. 47 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Grifamos.)
A nova redação do art. 47, além de ampliar o rol de entidades que concederão tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, também substituiu a expressão poderá, que transmitia a impressão de faculdade, por deverá, para que não haja questionamento acerca da obrigatoriedade de observância.
Já o art. 48, caput e inc. I, da LC nº 123/2006 preveem:
Art. 48 Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Grifamos)
Não resta dúvida, portanto, que a ordem jurídica pretende se priorizem as contratações de microempresas e empresas de pequeno porte pela Administração.
Por outro lado, o atual cenário das contratações e da legislação (Decreto nº 7.892/2013) denotam que cada vez mais as compras e a contratação de serviços são realizadas por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), já que a referida “modalidade” traz muitas vantagens para as entidades contratantes, tais como: a) a possibilidade de atender demandas em que não é possível precisar o quantitativo; b) a manutenção do preço registrado pelo período de 01 (um) ano; c) a possibilidade de compartilhamento do procedimento licitatório por diversas entidades; d) a ausência de obrigatoriedade de contratar etc.
Uma das citadas vantagens da utilização do SRP, compartilhamento do procedimento licitatório por diversos órgãos, ganhou corpo com a instituição da Intenção de Registro de Preços e sua utilização deve aumentar em razão dessa regulamentação (art. 4º, do Decreto nº 7.892/2013). A aplicação do SRP + IRP gerará cenários como o descrito abaixo:
Fazendo uma intepretação integrada do Decreto nº 7.892/2013 e com novas disposições da LC nº 123/2006, em especial o art. 48, inc. I, constamos que:
1) se a licitação para contratação do “objeto A” fosse realizada separadamente por cada um dos órgãos (considerando o preço estimado e o quantitativo) seria obrigatório prever a participação exclusiva de ME´s e EPP´s;
2) se a licitação para contratação do “objeto A” fosse realizada em conjunto por todos os órgãos (considerando o preço estimado e o quantitativo) o valor total estimado (R$95.000,00) excederia R$80.000,00, afastando a possibilidade de realização de licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.
Não estamos com isso afirmando que somos contrários ao compartilhamento de licitações por diversos órgãos, mas que por vezes a instituição de novas diretrizes, considerando a necessidade de aplicação do ordenamento jurídico como um todo, pode conduzir à necessidade de rever posicionamentos já consolidados.
Um exemplo disso é o entendimento majoritário de que os órgãos licitantes não precisam contratar o quantitativo estimado no SRP e que também não precisam justificar essa decisão. Nossa visão segue no sentido de que se a Administração estima um quantitativo e não se exige justificativa para não contrata-lo corre-se o risco de a quantidade não ser estimada de maneira criteriosa, considerando todas as variantes envolvidas no planejamento.
A má estipulação da quantidade estimada, seja derivada de erro no planejamento ou da intenção de elevar o valor da contratação acima de R$80.000,00, pode afastar o cumprimento do previsto no art. 48, inc. I, da LC nº 123/2006, ou seja, a realização de licitações exclusivas para ME´s e EPP´s.
Se pretendemos ver as novas diretrizes da LC nº 123/2006 aplicadas teremos que revisitar alguns entendimentos pacificados, em especial o de que a Administração pode simplesmente decidir não contratar a quantidade estimada, sem qualquer justificativa. Caso contrário corre-se o risco de as ME´s e EPP´s serem excluídas de procedimentos licitatórios cuja projeção de consumo/utilização foi superestimada.
Diante disso, lançamos a reflexão as seguintes indagações:
1) Há risco de a benesse trazida pela LC nº 123/2006 tornar-se causa de exclusão das ME´s e EPP´s dos procedimentos licitatório para SRP?
2) Como diminuir esse risco?
3) É possível manter o entendimento de que os quantitativos estimados para SRP podem deixar de ser contratados sem qualquer justificativa da Administração?
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
RESUMO O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações inseridas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022 no contexto...
Contratação de postos de serviços
Coordenado por André Saddy, Diogo Alves Verri Garcia de Souza, Pablo Ademir de Souza & Dirigido por José Roberto Pimenta Oliveira, Alice Voronoff, Francisco Zardo e publicado pela Editora CEEJ....
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre o impacto que a repactuação pode operar sobre o valor estimado para horas extraordinárias previstas no contrato...
A Corte de Contas, em representação, analisou a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do edital de licitação. O relator analisou que, em que pese reconheça a existência...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCE/MG, em representação, julgou que “a deficiência no planejamento da licitação,...