SISTEMA S: a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados/destinação e orçamento anual

Sistema "S"

Desde a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) aplicável ao exercício de 2009 há previsão para que as entidades de Serviços Social Autônomo, conhecidas como entidades do Sistema S, divulguem, pela internet, “dados e informações acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região”. (Grifamos.) (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.768/2008.)

A LDO aplicável ao exercício de 2010 acrescentou à necessidade de divulgação a observância do prazo semestral (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.017/2009.). Já a LDO de 2011 diminuiu o intervalo de divulgação para (04) quatro meses (Art. 6º, § 3º da Lei nº 12.309/2010.), alteração essa mantida na LDO de 2012 (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.465/2011.).

Já a LDO de 2013 (Lei nº 12.708/2012.) trouxe o art. 115, §§ 1º e 2º, que ampliou a gama de informações a serem disponibilizadas e diminuiu o intervalo de divulgação para trimestral, vejamos:

Art. 115.  As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região.

§ 1o  As entidades previstas no caput divulgarão também seus orçamentos de 2013 na internet.

§ 2o  As entidades de que trata o caput divulgarão e manterão atualizada nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico. (Grifamos.)

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Por fim, a LDO de 2014 (Lei nº 12.919/2013), aprovada no dia 24 de dezembro de 2013, alterou apenas o número do dispositivo para art. 113, mantendo integralmente a redação do art. 115, da LDO de 2013.

Como visto, a exigência legal de divulgação da destinação dos recursos parafiscais pelas entidades do Sistema S foi sendo ampliada desde seu surgimento na LDO de 2009 e já abrange hoje, com a LDO de 2014 (art. 113 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.919/2013), a obrigatoriedade de publicação na internet: 1) dos valores arrecadados e a especificação de cada receita e cada despesa; 2) do orçamento anual da entidade; 3) e da estrutura remuneratória de cargos e funções e identificação de dirigentes e dos membros do corpo técnico.

O posicionamento do TCU, que é responsável pela fiscalização das contas das entidades do Sistema S, caminha no sentido de dar cumprimento ao disposto na LDO.

Em Acórdão proferido em novembro/2013, o referido tribunal determinou que: “9.1 nos termos do art. 115 da Lei 12.708/2012, divulgue trimestralmente, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, todos os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, bem como seu orçamento anual.” De acordo como relator, tal medida tem como objetivo resguardar a “transparência que deve permear todo o ciclo de previsão, arrecadação e dispêndio de verbas públicas”. (TCU, Acórdão nº 3.214/2013, Rel. Min. José Múcio Monteiro, j. em 27.11.2013.)

O Min. Raimundo Carreiro, ao proferir sua declaração de voto apontou também que embora o tribunal venha adotando, nos últimos anos, a prática de não expedir determinações para “simples” cumprimento de lei, considerou oportuno faze-lo porque após exame de páginas na internet de algumas entidades foi constatado que apenas uma vem cumprindo de maneira razoável a determinação contida no art. 115, da Lei 12.708/2012 (LDO de 2013).

Considerando a previsão legal e a recente manifestação do TCU, as entidades do Sistema S devem observar as determinações da LDO, dando publicidade, trimestralmente: 1) aos valores arrecadados e a especificação de cada receita e cada despesa; 2) ao orçamento anual da entidade; 3) acerca da estrutura remuneratória de cargos e funções e identificação de dirigentes e dos membros do corpo técnico.

Segue breve resumo da evolução legislativa para consulta:

LDO 2014 – LEI Nº 12.919, DE 24 DEZEMBRO DE 2013.

Art. 113.  As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região.

§ 1o As entidades previstas no caput divulgarão também seus orçamentos de 2014 na internet.

§ 2o As entidades de que trata o caput divulgarão e manterão atualizada nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

LDO 2013 – LEI Nº 12.708, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.

Art. 115.  As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região.

§ 1o  As entidades previstas no caput divulgarão também seus orçamentos de 2013 na internet.

§ 2o  As entidades de que trata o caput divulgarão e manterão atualizada nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

LDO 2012 – LEI Nº 12.465, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.

Art. 6º, § 3o  As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, quadrimestralmente, pela internet, dados e informações atualizados acerca dos valores recebidos à conta das contribuições constantes dos respectivos orçamentos, bem como das aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região.

LDO 2011 – LEI Nº 12.309, DE 9 DE AGOSTO DE 2010.

Art. 6º, § 3o  As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, quadrimestralmente, pela internet dados e informações atualizados acerca dos valores recebidos à conta das contribuições constantes dos respectivos orçamentos, bem como das aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região.

LDO 2010 – LEI Nº 12.017, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.

Art. 6º, § 3o  As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, semestralmente, pela internet, dados e informações atualizados acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como das aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região.

LDO 2009 – LEI Nº 11.768, DE  14 DE AGOSTO DE 2008.

Art. 6º, § 3o  As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, deverão divulgar, pela internet, dados e informações acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como das aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região.

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