Qualificação técnica: inscrição na entidade profissional competente

Licitação

De acordo com o disposto no art. 30, inc. I da Lei nº 8.666/93, constitui requisito para a qualificação técnica das licitantes, em sede de habilitação, a prova de “registro ou inscrição na entidade profissional competente”.

Para que seja possível estabelecer essa exigência no instrumento convocatório é preciso que a execução do objeto exija a inscrição da licitante no respectivo conselho profissional, nos moldes de lei específica. Além disso, a execução do objeto também deve demandar a participação de profissional especializado, cuja profissão, em virtude de lei, é fiscalizada pelo respectivo órgão/entidade profissional.

É importante compreender que o registro na entidade profissional está relacionado com a atividade fim de cada empresa. Em razão disso, a exigência de registro ou inscrição deve se limitar ao conselho que fiscalize o serviço preponderante objeto da contratação, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame em razão do estabelecimento de condições de qualificação técnica impertinentes ao cumprimento das obrigações contratuais.

Nesse sentido foi a orientação do Plenário do TCU, expedida recentemente no Acórdão nº 2.769/2014, segundo a qual “a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”.[1]

Naquela oportunidade, o Colegiado analisou uma representação interposta em face de pregão eletrônico para a contratação de serviços continuados em cozinha industrial. A representante apontou restrição à competitividade do certame em razão das exigências de comprovação de inscrição dos licitantes no Conselho Regional de Administração (CRA) e de contratação de profissional com nível superior na área de administração. De acordo com a representante, a Administração deveria exigir apenas a comprovação de contratação de profissional do ramo de nutrição, devidamente inscrito no respectivo conselho profissional.

Ao avaliar o mérito, o relator concluiu pela ilegalidade das referidas exigências de habilitação, visto que a atividade básica a ser contratada estaria centrada na prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições, e não no fornecimento de mão de obra em si. Em razão disso, reconheceu “na espécie, a desconformidade das exigências de habilitação constantes […] do edital do pregão […], as quais podem ser classificadas como impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto a ser contratado, à luz do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, devendo ser suprimidas do instrumento convocatório em questão”.

Considerando a restrição indevida à competitividade da licitação, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu fixar prazo para a anulação do certame.

Nesse contexto, tendo em vista o disposto no art. 30, inc. I da Lei 8.666/93 e a jurisprudência do TCU, afirma-se que a exigência de inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize o serviço predominante objeto da licitação.


[1] TCU, Acórdão nº 2.769/2014, Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 15.10.2014.

Continua depois da publicidade
1 comentário
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores