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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
De acordo com o disposto no art. 30, inc. I da Lei nº 8.666/93, constitui requisito para a qualificação técnica das licitantes, em sede de habilitação, a prova de “registro ou inscrição na entidade profissional competente”.
Para que seja possível estabelecer essa exigência no instrumento convocatório é preciso que a execução do objeto exija a inscrição da licitante no respectivo conselho profissional, nos moldes de lei específica. Além disso, a execução do objeto também deve demandar a participação de profissional especializado, cuja profissão, em virtude de lei, é fiscalizada pelo respectivo órgão/entidade profissional.
É importante compreender que o registro na entidade profissional está relacionado com a atividade fim de cada empresa. Em razão disso, a exigência de registro ou inscrição deve se limitar ao conselho que fiscalize o serviço preponderante objeto da contratação, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame em razão do estabelecimento de condições de qualificação técnica impertinentes ao cumprimento das obrigações contratuais.
Nesse sentido foi a orientação do Plenário do TCU, expedida recentemente no Acórdão nº 2.769/2014, segundo a qual “a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”.[1]
Naquela oportunidade, o Colegiado analisou uma representação interposta em face de pregão eletrônico para a contratação de serviços continuados em cozinha industrial. A representante apontou restrição à competitividade do certame em razão das exigências de comprovação de inscrição dos licitantes no Conselho Regional de Administração (CRA) e de contratação de profissional com nível superior na área de administração. De acordo com a representante, a Administração deveria exigir apenas a comprovação de contratação de profissional do ramo de nutrição, devidamente inscrito no respectivo conselho profissional.
Ao avaliar o mérito, o relator concluiu pela ilegalidade das referidas exigências de habilitação, visto que a atividade básica a ser contratada estaria centrada na prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições, e não no fornecimento de mão de obra em si. Em razão disso, reconheceu “na espécie, a desconformidade das exigências de habilitação constantes […] do edital do pregão […], as quais podem ser classificadas como impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto a ser contratado, à luz do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, devendo ser suprimidas do instrumento convocatório em questão”.
Considerando a restrição indevida à competitividade da licitação, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu fixar prazo para a anulação do certame.
Nesse contexto, tendo em vista o disposto no art. 30, inc. I da Lei 8.666/93 e a jurisprudência do TCU, afirma-se que a exigência de inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize o serviço predominante objeto da licitação.
[1] TCU, Acórdão nº 2.769/2014, Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 15.10.2014.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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