Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço fixado:
É o preço definido como exato pela Administração, caberá ao licitante simplesmente aderir a ele ou recusá-lo. Isto é, o licitante não tem a possibilidade de alterá-lo para fixar um valor distinto daquele definido pela própria Administração. Normalmente, a Administração define o encargo, e o preço é uma atribuição do particular (licitante). No entanto, é possível, em determinadas situações, que a própria Administração defina uma parcela ou obrigação específica do encargo e quanto irá pagar pela sua execução. O legislador lançou mão do expediente do “preço previamente fixado” no § 2º do art. 9º da Lei nº 8.666/93 ao se referir à possibilidade de impor ao contratado o encargo de elaborar o projeto básico, bem como no § 4º do art. 22 da referida Lei. A Lei nº 14.133/2021 prevê a fixação de prêmio ou remuneração no caso de concurso (art. 30, III) e, ainda, a fixação do preço global no caso de adoção de critério de julgamento pelo maior desconto (art. 34, § 2º). A possibilidade de fixar o preço, entretanto, não se restringe a esses casos.
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